TRT22 30/06/2014 - Pág. 136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1505/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2014
até que entre em pleno uso o sistema do Processo Judicial
Eletrônico (Pje), a tornar possível a
integração e remessa (eletrônica) de processos
entre todos os órgãos do Poder Judiciário,
não será possível a remessa de autos para
outra unidade judiciária, devendo os mesmos ser extintos,
no órgão onde foram protocolizados, e a parte ajuizar
nova ação no juízo apontado como o
juízo competente. Notifiquem-se as
partes.
Picos, 13 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos
Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3514/2014
Processo : 0002853-73.2013.5.22.0103
Reclamante: MARIA VANUSA DE MOURA
Advogado(a): JANAINA DE SOUSA BORGES
Reclamado: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
Advogado(a): FRANCISCO DAVID QUEIROZ
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e
por tudo o mais que dos autos consta, decide-se DECLARAR, DE
OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO para processar e julgar o presente feito quanto aos
pedidos que tenham como causa de pedir contida no
período de trabalho anterior à entrada em vigor da
Lei Municipal 21/98 e, de conseqüência, julgar extinto o
processo, sem resolução de mérito. Decide-se,
também, considerar prescrito o pedido de FGTS relativo ao
período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal
21/98. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre o valor de R$5.000,00, mas de cujo recolhimento
fica dispensado. Vale ressaltar que, com a adoção, por
este TRT da 22ª Região, do sistema de processo virtual
(APT – Virtual), o reconhecimento da competência de
outro juízo induz, necessariamente, à
extinção do processo, sem resolução de
mérito. É público e notório o fato de
que os diversos tribunais do País ainda usam plataformas
virtuais diferenciadas, incompatíveis entre si. E até
que entre em pleno uso o sistema do Processo Judicial
Eletrônico (Pje), a tornar possível a
integração e remessa (eletrônica) de processos
entre todos os órgãos do Poder Judiciário,
não será possível a remessa de autos para
outra unidade judiciária, devendo os mesmos ser extintos,
no órgão onde foram protocolizados, e a parte ajuizar
nova ação no juízo apontado como o
juízo competente. Notifiquem-se as
partes.
Picos, 13 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos
Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3515/2014
Processo : 0002867-57.2013.5.22.0103
Reclamante: JOSINO JOSE FEITOSA
Advogado(a): JANAINA DE SOUSA BORGES
Reclamado: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
Advogado(a): JOAO LEAL OLIVEIRA
Advogado(a): FRANCISCO DAVID QUEIROZ
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76628
136
dispositivo se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e
por tudo o mais que dos autos consta, decide-se DECLARAR, DE
OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO para processar e julgar o presente feito quanto aos
pedidos que tenham como causa de pedir contida no
período de trabalho anterior à entrada em vigor da
Lei Municipal 21/98 e, de conseqüência, julgar extinto o
processo, sem resolução de mérito. Decide-se,
também, considerar prescrito o pedido de FGTS relativo ao
período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal
21/98. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre o valor de R$5.000,00, mas de cujo recolhimento
fica dispensado. Vale ressaltar que, com a adoção, por
este TRT da 22ª Região, do sistema de processo virtual
(APT – Virtual), o reconhecimento da competência de
outro juízo induz, necessariamente, à
extinção do processo, sem resolução de
mérito. É público e notório o fato de
que os diversos tribunais do País ainda usam plataformas
virtuais diferenciadas, incompatíveis entre si. E até
que entre em pleno uso o sistema do Processo Judicial
Eletrônico (Pje), a tornar possível a
integração e remessa (eletrônica) de processos
entre todos os órgãos do Poder Judiciário,
não será possível a remessa de autos para
outra unidade judiciária, devendo os mesmos ser extintos,
no órgão onde foram protocolizados, e a parte ajuizar
nova ação no juízo apontado como o
juízo competente. Notifiquem-se as
partes.
Picos, 13 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos
Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3510/2014
Processo : 0002876-19.2013.5.22.0103
Reclamante: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO
Advogado(a): ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS
Reclamado: FISCHER S/A AGROINDÚSTRIA (CITROSUCO S/A
AGROINDÚSTRIA)
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Advogado(a): ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA
Ficam as partes notificadas da audiência de
inquirição da testemunha designada para o dia
12/11/2014 às 10h20 na Vara do Trabalho de MatãoSP, conforme informação nos autos da carta
precatória 0010790-64.2014.5.15.0081.
Vara Federal do Trabalho de Corrente
Notificação
RESENHA No 104-1067/2014
Processo : 0000215-30.2014.5.22.0104
Reclamante: MARIA ELIANE VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(a): ERASMO RUFO DOS SANTOS
Reclamado: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ
Advogado(a): ROBERTO FONTOURA ACOSTA
Advogado(a): FABIO RIBEIRO SOARES
Fica a parte reclamada, notificada através do seu
patrono, do despacho de seq. 026, cujo teor a seguir se
transcreve: