TRT22 07/07/2014 - Pág. 142 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014
por cálculos. Custas processuais a cargo da parte
reclamada no valor de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00,
valor atribuído provisoriamente à
condenação – art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
Picos, 11 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3622/2014
Processo : 0000903-29.2013.5.22.0103
Reclamante: ESPÓLIO DE GEONE MENDES DA SILVA
Advogado(a): FRANCISCO PEREIRA NETO
Advogado(a): ELIANE MARIA DE SOUSA
Reclamado: ARAUJO & DANTAS LTDA
Advogado(a): ADRIANO MOURA DE CARVALHO
Advogado(a): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por, ESPÓLIO DE GEONE MENDES DA SILVA nos autos
da reclamação trabalhista n.º 903.292013.5.22.0103 para condenar ARAÚJO E DANTAS LTDA,
na forma da fundamentação supra que a este
dispositivo integra, no prazo legal, nas seguintes
obrigações: DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:
a) Retificar a CTPS do de cujus – Sr. Geone para nela
constar a real função por ele exercida, qual seja
CONFERENCISTA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: b)
2/12 avos de férias proporcionais; c) 2 horas extras
semanais no período de 01/02/2008 a 02/06/2012
acrescidas de 50%; observância da evolução
salarial, quanto as horas extras, exclusão dos dias não
trabalhados; divisor de 220, cálculo na forma da
súmula 264, TST, abatimento dos valores pagos sob igual
rubrica no período correspondente, quanto as horas extras.
d) Reflexos das horas extras em FGTS do período de
01/02/2008 a 02/06/2012. Defiro, de ofício, o
benefício da justiça gratuita. Liquidação
por cálculos. Custas processuais a cargo da parte
reclamada, no valor de R$ 80,00 calculadas sobre o valor
provisoriamente atribuído à condenação
de R$ 4.000,00 – art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
Picos, 12 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3628/2014
Processo : 0000916-28.2013.5.22.0103
Reclamante: GRIGÓRIO BATISTA FIGUEREDO
Advogado(a): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL
Reclamado: DISTRIBUIDORA YORK LTDA
Advogado(a): SIGIFROI MORENO FILHO
Advogado(a): DANIEL LOPES REGO
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto,
JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos formulados
por GRIGÓRIO BATISTA FIGUEREDO, nos autos da
reclamação trabalhista n.º 91628.2012.5.22.0103 condenar DISTRIBUIDORA YORK LTDA,S/A, na
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forma da fundamentação supra que a este dispositivo
integra, no prazo legal, nas seguintes obrigações:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) diferenças
de férias acrescidas de um terço, décimos
terceiros salários, depósitos de FGTS,
indenização rescisória de 40% referentes a
todo o período contratual decorrentes da
integração do valor mensal das diárias de R$
575,00; b) diferenças das cotas do seguro desemprego
decorrentes da integração do valor mensal das
diárias de R$ 575,00; c) horas extras laboradas além
da 8ª diária ou 44ª hora semanal, acrescidas do
adicional de 50%. Para tanto, deve ser observada a
evolução salarial do autor, dias efetivamente
trabalhados, divisor de 220, cálculo na forma da
súmula 264, TST. Por habituais, devido reflexos em aviso
prévio, férias acrescidas do terço
constitucional, décimo terceiro salários, FGTS +40%.
Deve ser observado o disposto na OJ 394, SDI-I, TST.
Liquidação por cálculos. Juros e
correção monetária na forma da
fundamentação. Defiro o benefício da
justiça gratuita. Custas processuais a cargo da reclamada no
valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor provisoriamente
atribuído à condenação de R$
10.000,00 - art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3625/2014
Processo : 922-35.2013.5.22.0103">0000922-35.2013.5.22.0103
Reclamante: ROSEANE GOMES DA SILVA
Advogado(a): ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR
Reclamado: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(a): NOELE DE ANDRADE ASSUMPÇÃO FAEDA DOS
SANTOS
Advogado(a): JOÃO PEDRO EYLER POVOA
Fica a parte reclamante e a reclamada CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT S A notificadas da seguinte
decisão,
cujo
dispositivo
se
transcreve:
Em face do exposto,
JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os
pedidos formulados por ROSEANE GOMES DA SILVA,
nos autos da reclamação trabalhista n.º
922-35.2013.5.22.0103 condenar DALL
EMPREENDIMNETOS E SERVIÇOS e, de forma
SIUBSIDIÁRIA CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT S/A, na forma da
fundamentação supra que a este dispositivo integra, no
prazo legal, nas seguintes obrigações:
OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Deverá a primeira
reclamada – Dall Empreendimentos e Serviços
proceder à baixa da CTPS obreira para constar como data
de saída 08.01.2013, observe-se as
cominações legais na forma exposta na
fundamentação. OBRIGAÇÕES DE
PAGAR:
a) aviso prévio de 36 dias nos
termos do art. 487, CLT, regulamentado pela Lei 12.506/11
(súmula 441, TST); b) multa de 40% sobre o FGTS (observe
-se o disposto na OJ 42, II, SDI-I, TST); c) indenização