TRT22 07/07/2014 - Pág. 143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014
prevista no art. 477, caput, da CLT; d) multa prevista no art. 477,
§ 8º da CLT; e) 1/12 de férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional (art. 147, CLT); f)
férias do período aquisitivo 2011/2012, de forma
simples, acrescidas do terço constitucional (art. 7, XVII,
CF/88 c/c 146, CLT); g) FGTS de todo o pacto laboral –
considerando-se o período de novembro de 2010 a janeiro
de 2013 – súmula 305, TST; h)
indenização substitutiva ao seguro desemprego em
valor equivalente ao que seria pago pelo órgão
competente acaso houvesse a primeira reclamada adimplido sua
obrigação, devendo ser considerado no cômputo
da referida indenização que o pacto laboral existente
entre as partes teve duração de 20.11.2010 a
08.01.2013- projeção do aviso prévio.
Liquidação por cálculos. Juros e
correção monetária na forma da
fundamentação. Recolhimentos fiscais e
previdenciários a cargo das reclamadas, autorizada a
dedução da quota parte da reclamante, na forma da
fundamentação – súmula 368, TST e OJ
363, SDI-I, TST. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais a cargo das reclamadas no valor de R$ 100,00
calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à
condenação de R$ 5.000,00 - art. 789, CLT, Notifiquem
-se as partes.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3615/2014
Processo : 0000979-53.2013.5.22.0103
Reclamante: RAIMUNDO DA COSTA LIMA
Advogado(a): GUERTH DE SOUSA MOURA
Reclamado: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(a): JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ
Considerando que existe no comando sentencial
condenação em obrigação de fazer, fica
notificada a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
depositar sua CTPS em Secretaria, sob pena de, não o
fazendo, ficar a reclamada exonerada do cumprimento da referida
obrigação até a juntada do documento aos
autos.
RESENHA DEJT No 103-3617/2014
Processo : 0001108-58.2013.5.22.0103
Reclamante: MARIA SANDRA DE SOUSA SILVA
Advogado(a): WICARA LIMA E SILVA
Reclamado: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(a): JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ
Considerando que existe no comando sentencial
condenação em obrigação de
fazer, fica notificada a parte reclamante para, no prazo
de 05 (cinco) dias, depositar sua CTPS em Secretaria, sob pena de,
não o fazendo, ficar a reclamada exonerada do cumprimento
da referida obrigação até a juntada do
documento aos autos.
RESENHA DEJT No 103-3630/2014
Processo : 0001376-49.2012.5.22.0103
Reclamante: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PRT DA 22
REGIAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76765
143
Advogado(a): CARLOS HENRIQUE PEREIRA LEITE
Reclamado: GIL MARQUES DE MEDEIROS
Reclamado: MUNICIPIO DE PICOS - PI
Advogado(a): SUSYANNE ARAUJO LIMA
Advogado(a): RONALDO DE SOUSA BORGES
Ficam as partes (MPT e municipio de Picos) notificados da
decisão
cujo
dispositivo
se
transcreve:
Pelo exposto, extingo o feito sem
resolução do mérito em relação ao
pleito de condenação do então prefeito
municipal, Sr. GIL MARQUES DE MEDEIROS em danos morais
coletivos, nos termos do art. 267, IV CPC, c/c 769, CLT. Custas
processuais a cargo da parte reclamada no valor de R$ 20,00
calculadas sobre valor atribuído à causa– art.
789, CLT. Notifiquem-se as partes.
Picos, 11 de
junho de 2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3624/2014
Processo : 0001514-79.2013.5.22.0103
Reclamante: ANTONIO PEREIRA NETO
Advogado(a): JANDES BATISTA CORREIA
Advogado(a): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL
Reclamante: CÍCERO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a): JANDES BATISTA CORREIA
Reclamado: DELTA CONSTRUÇÕES S.A
Advogado(a): JOSE MARCIO ALVES DE BARROS
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por, ANTÔNIO PEREIRA NETO e CÍCERO PEREIRA
DA SILVA nos autos da reclamação trabalhista
n.º 1514.79-2013.5.22.0103 para condenar DELTA
CONSTRUÇÕES S.A., na forma da
fundamentação supra que a este dispositivo integra, no
prazo legal, na seguinte obrigação de FAZER: a)
Retificar a CTPS dos reclamantes para nela constar como data de
saída 13.08.2012 – OJ 82, SDI-I, TST. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a
cargo das partes reclamantes, as quais isentas, por estarem sob o
pálio da Justiça Gratuita, no valor de R$ 70,44
calculadas sobre R$ 3.521,64, valor atribuído à
causa– art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
Picos, 11 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3631/2014
Processo : 0001659-09.2011.5.22.0103
Reclamante: JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a): EDSON PEREIRA DE SÁ
Advogado(a): DARIO SOUZA DE MEDEIROS JUNIOR
Reclamado: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(a): LEVI LOPES RÊGO
Advogado(a): NOELE DE ANDRADE ASSUMPÇÃO FAEDA DOS
SANTOS
Advogado(a): JOÃO PEDRO EYLER POVOA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto, ,