TRT22 07/07/2014 - Pág. 144 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por, JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS para condenar
CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S, na forma da
fundamentação supra que a este dispositivo integra, no
prazo legal nas seguintes obrigações:
OBRIGAÇOES DE PAGAR: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 30.000,00. b) indenização
por danos estéticos no valor de R$10.000,00 c)
indenização por danos materiais – lucros
cessantes – correspondente aos 180 dias de afastamento do
empregado do trabalho por estar recebendo auxílio
doença acidentário, tendo como base a sua
remuneração mensal; d) indenização por
danos materiais com fulcro no art. 950, CC/02 correspondente ao
valor da remuneração mensal que era percebida pelo
reclamante, qual seja R$ 2.958,82 (CTPS fls. 32-36) uma vez que
houve a perda definitiva da capacidade de trabalho anteriormente
exercida, deverá ser paga de forma mensal, até que
o reclamante complete 72 anos de idade com base na expectativa
de sobrevida média do brasileiro definida pelo IBGE. Defiro
o
benefício
da
justiça
gratuita. Honorários periciais pela reclamada no valor
de R$ 2.712,00. Defiro o pedido de honorários
advocatícios no valor correspondente a 15% da
condenação – súmula 219, TST.
Liquidação por cálculos. Custas processuais a
cargo da parte reclamada no valor de R$ 1.400,00 calculadas sobre
R$ 70.000,00 valor atribuído provisoriamente à
condenação – art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
Picos, 11 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3614/2014
Processo : 0001999-79.2013.5.22.0103
Reclamante: ANA RAQUEL DE SOUSA BRITO
Advogado(a): MARCELO CAMPELO DE ABREU
Reclamado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO PIAUÍ - SESI DR/PI
Advogado(a): LUIS SOARES DE AMORIM
Advogado(a): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
Advogado(a): MARCELA TAVARES SILVA
Advogado(a): DAVID PORTELA LOPES
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por, ANA RAQUEL
DE SOUSA BRITO nos autos da reclamação
trabalhista n.º 1999.79-2013.5.22.0103 para condenar
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO PIAUÍ - SESI DR/PI., na
forma da fundamentação supra que a este dispositivo
integra, na seguinte obrigação de fazer,no prazo legal:
a) Nomeação e convocação
definitivamente requerente no cargo pretendido: Assistente Social
na Unidade SESI de Pic. Defiro o benefício da justiça
gratuita. Custas processuais a cargo da parte reclamada no
valor de R$ 13,56 calculadas sobre R$ 678,00, valor
atribuído à causa– art. 789, CLT. Notifiquemse as partes.
Picos, 11 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76765
144
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3620/2014
Processo : 2019-07.2012.5.22.0103">0002019-07.2012.5.22.0103
Reclamante: FRANCISCO EDSON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(a): HERVAL RIBEIRO
Reclamado: JOSE RIBEIRO DE MENDOÇA
Advogado(a): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto,
decido rejeitar a exceção de incompetência
territorial e, no mérito JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por, FRANCISCO EDSON
DE SOUSA OLIVEIRA, nos autos da reclamação
trabalhista n.º 2019-07.2012.5.22.0103 para condenar
JOSÉ RIBEIRO DE MENDOÇA, na forma da
fundamentação supra que a este dispositivo integra, no
p r a z o
l e g a l ,
n a s
s e g u i n t e s
obrigações:
OBRIGAÇ&Otild
e;ES DE PAGAR: a) diferenças das verbas
rescisórias que não foram pagas, tendo como base de
cálculo o valor de R$ 979,48 (valor esse incontroverso
– contestação de fls. 38- art. 332, CPC), quais
sejam décimo terceiro salário, férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS; b)
multa prevista no art.477,§ 8º da CLT. Defiro o
benefício da justiça gratuita. Liquidação
por cálculos. Custas processuais a cargo da parte
reclamada, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor provisoriamente atribuído à
condenação – art. 789, CLT, Notifiquem-se as
partes.
Picos, 16 de junho de
2014.
CAMILA CÉSAR
CORRÊA
JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA
RESENHA DEJT No 103-3613/2014
Processo : 0002795-70.2013.5.22.0103
Reclamante: FRANCISCO GERALDO DA SILVA
Advogado(a): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
Reclamado: EMPRESA IMETAME METAL MECANICA LTDA
Advogado(a): BRUNO CARLESSO DOS REIS
ÀS PARTES, CIÊNCIA DA SEGUINTE
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes
notificadas para a audiência que prevalecerá como
inaugural que realizar-se-á em 25/08/2014, às
14h00min, nesta Vara Federal do Trabalho.
RESENHA DEJT No 103-3626/2014
Processo : 0021000-60.2007.5.22.0103
Reclamante: LUIS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(a): ROBERTO WILSON NUNES SOARES
Reclamado: FRANCISCO DJALMA BELEM COMERCIO LTDA ME
Advogado(a): HERVAL RIBEIRO
Diante das tentativas frustradas de localização
de bens do executado e de seus sócios, fica
notificado o exeqüente para, no prazo de 30 dias,
indicar bens dos executados, livres e desembaraçados, para
fins de penhora. Em caso de silêncio, será
expedido certidão de crédito, nos termos da