TRT22 07/07/2014 - Pág. 82 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014
princípio assecuratório do acesso ao Poder Judiciário".
A indispensabilidade da intervenção do advogado nos processos
traduz princípio de índole constitucional.
Assim, entendo imprescindível a contribu-ição do causídico na
composição dos conflitos judiciais, mormente quando estes, a cada
dia, perdem a singeleza e se despojam de simplicidade.
A complexidade das causas e do proces-so exige os cuidados, a
vigilância e a técnica do profissional do di-reito. Somente processos
primitivos e causas simplórias o dispen-sam.
O deferimento de honorários advocatícios está em harmonia com as
Súmulas 219 e 329 do C. TST:
SUM-219. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condena-ção ao pagamento de
honorários ad-vocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindi-cato da categoria profissional
e com-provar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encon-trar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva famí-lia.
SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS. ART. 133 DA CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/1988, per-manece válido o
entendimento con-substanciado na Súmula nº 219 do Tri-bunal
Superior do Trabalho.
Desta feita, restando a parte reclaman-te assistida por sindicato de
sua categoria (procuração seq. 002 - SINDESPI - Sindicato dos
Servidores da Saúde Pública do Estado do Piauí) e declarando-se
hipossuficiente (fl. 05), nego se-guimento ao apelo.
Quanto à base de cálculo dos honorá-rios advocatícios observo que
a sentença fixou sobre o valor arbi-trado de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e a parte reclamante, em seu recurso ordinário, entende que
deve ser sobre o valor da con-denação.
Com razão.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da SDI-1, do C.
TST, a base de cálculo dos honorários ad-vocatícios é sobre o valor
da condenação, in verbis:
"OJ 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍ-QUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º,
da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir so-bre o valor líquido
da condenação, a-purado na fase de liquidação de sen-tença, sem
a dedução dos descontos fiscais e previdenciários."
Segue jurisprudência deste Regional nes-se sentido:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios, arbitra-dos nos termos do art. 11, § 1º,
da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor bruto devido ao
reclamante (quantum debeatur), apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos de imposto de renda e das
contribuições previ-denciárias. A contribuição patronal, entretanto,
não compõe a base de cálculo dos honorários, sobretudo porque
não integra o crédito do re-clamante e seu beneficiário principal é a
União, pessoa estranha à lide. Recurso a que se nega provimento.(RO 00607-2010-002-22-00-2, Rel. Desembargadora ENEDINA
MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/7/2011, DJT 27/7/2011 p. não indicada);
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 E DA OJ 348
DA SDI-1 DO TST. Os honorários advocatícios devem ser
calculados sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de
liquidação de sentença (art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, e OJ 348
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76765
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da SBDI-1 do TST). O termo valor líquido da condenação
corresponde ao valor apurado em liquidação sem a dedu-ção dos
descontos fiscais e previ-denciários, mas sem a inclusão dos
valores devidos a terceiros em face da sentença condenatória..(AP
04048-2005-004-22-00-5, Rel. Desem-bargador ARNALDO BOSON
PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/4/2011, DJT 19/4/2011 p. não indicada)."
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA CON-TRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRO-NAL.
OJ 348 DA SDI-1 DO TST. Os ho-norários sucumbenciais destinamse a recompensar o trabalho do causídico na defesa dos direitos de
seu cliente, devendo guardar consonância com o proveito auferido
por este na ação, não podendo incidir sobre valores devidos a outra
parte. Assim, a melhor interpre-tação que se faz da OJ 348 da SDI1 do TST é no sentido de que a verba hono-rária devida ao
reclamante deve incidir sobre o valor total devido a este, sem
quaisquer deduções, porém sem inclu-são da contribuição
previdenciária pa-tronal, parcela que se insere na relação mantida
entre a União e a executada." (TRT-22 - AGVPET:
1257200800322003 PI 01257-2008-003-22-00-3, Relator:
FRANCISCO METON MARQUES DE LI-MA, Data de Julgamento:
12/07/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI,
Página não indicada, 28/7/2010).
Outros julgados no mesmo sentido: (AP 00143-2008-004-22-00-2,
Rel. Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª
REGIÃO, SEGUNDA TUR-MA, julgado em 26/4/2011, DJT 2/5/2011
p. não indicada); (AP 00027-2008-004-22-00-3, Rel.
Desembargador LAER-CIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJT 19/4/2011 p. não
indi-cada); (AP 00744-2008-004-22-00-5, Rel. Desembargadora
LIANA CHAIB , TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/3/2011, DJT 1/4/2011 p. não indicada); (AP 00032-2008-00222-00-3, Rel. Desembargador FRANCIS-CO METON MARQUES
DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/3/2011, DJT 28/3/2011 p. não indicada).
Como a decisão, neste ponto, está em confronto com jurisprudência
consolidada do TST dou provimento ao recurso ordinário do
reclamante para que a base de cálculo dos honorários seja o valor
da condenação.
Impõe-se à espécie a aplicação do dis-posto no art. 557 da Lei
Adjetiva Civil, dispositivo editado com o propósito de agilizar a
prestação jurisdicional, de modo a propiciar que recursos sejam
decididos de plano. É o caso dos autos.
O art. 557, CPC consagrou a evolução dos poderes do relator, que
deixou de ser mero examinador de re-quisitos de admissibilidade
recursal para decidir, unipessoalmente, o mérito de algumas
matérias, conforme se infere, in litteris:
"Art. 557, CPC - O relator negará se-guimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudica-do ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
§ 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tri-bunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso.
§ 1o. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
compe-tente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator a-presentará o processo em mesa, profe-rindo
voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2o. Quando manifestamente inad-missível ou infundado o agravo,
o tri-bunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre