TRT22 07/07/2014 - Pág. 81 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014
-22-00-7, Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª
REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28/3/2007, DJT 31/5/2007
p. 19); (RO 00154-2006-107-22-00-8, Rel. Desembargador
FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL
PLENO, julgado em 14/2/2007, DJT 10/5/2007 p. 13).
Quanto à prescrição quinquenal e o pleito de depósitos de FGTS,
deixo marcado que o contrato de trabalho está em vigor e a ação foi
ajuizada em 24/09/2013. En-tendo, de modo particular, que os
depósitos fundiários têm prazo prescricional incondicionado de 30
(trinta) anos. Conduz-me a esta conclusão as razões a seguir
esposadas.
O FGTS, a meu sentir, não é mero aces-sório do contrato de
trabalho, mas verdadeira "contribuição social" - natureza assim
reconhecida pelo STF no RE-117.983-4, DJU de 19/03/1993. Na
mesma esteira de raciocínio, o RE - 134328/DF, DJU de
19/02/1993, verbis:
"Fundo de Garantia do Tempo de Ser-viço. Prescrição. Prazo
Trintenário. Lei Orgânica da Previdência Social, art. 144. A natureza
da contribuição devida ao Fundo de Garan¬tia do Tempo de Serviço
foi definida pelo Supremo Tri-bunal Federal no RE 100249 - RTJ 136 - 681. Nesse julgamento foi res¬saltado seu fim estritamente
social de pro-teção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto à
prescrição, o prazo trin-tenário re¬sultante do art. 144 da Lei
Orgânica da Previdência Social. Re-curso extraordinário conhecido
e pro-vido" (RE - 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU
19/2/1993, p. 02038).
"Trata-se de agravo de instrumento in-ter¬posto de decisão que não
admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a) de acórdão que teria
violado o art. 7º, XVII e XXIX, da Constituição federal. O TRIBUNAL
SUPE¬RIOR DO TRABALHO ENTENDEU QUE A PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS
SERIA TRINTENÁRIA. É O RELATÓRIO. Decido. Ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal fixaram entendimento sobre o
tema: "FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIN-TENÁRIO. LEI ORGÂNICA DA
PREVIDÊN¬CIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da con¬tribuição
devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Ser-viço foi definida pelo
Su¬premo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. NESSE
JULGAMENTO FOI RESSALTADO SEU FIM ESTRITA-MENTE
SOCIAL DE PROTEÇÃO AO TRABALHA¬DOR, APLICANDO-SE
LHE, QUANTO À PRESCRIÇÃO, O PRAZO TRINTENÁRIO
re¬sultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 134.328, rel. min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 19.02.1993)" Agravo
regimental em a-gravo de instrumento. 2. Fundo de Ga-rantia por
Tempo de Serviço -FGTS. Prescrição. Prazo trintenário. Precedentes. 3. Art.7º, XXIX, a, da CF/88 (redação anterior à Emenda
Constitu-cional n.º 28/2000). Prazo prescricional para a propositura
da ação. Créditos resultantes da relação de traba¬lho. Prazo
prescricional. Legislação infra-constitucional. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AI 378.222-AgR, rel. min.Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJ de 31.10.2002). O acórdão recorrido não
des¬toa dos precedentes supracitados. Do ex¬posto, nego seguimento ao agravo. Publi¬que-se. Bra-sília, 29 de novembro de
2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (Pro-cesso: AIRExt
828.384 ES; Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA;Julgamento:
29/11/2010; Publicação: DJe-236 DI-VULG 06/12/2010 PUBLIC
07/12/2010)."
O FGTS constituiria garantia de índole so-cial do trabalhador. Ao
Estado cumpre fazê-la respeitada e cumpri-da por quem seja
obrigado a satisfazê-la no caso, o empregador. Assim é que, a
atuação do Estado em prol do recolhimento da con-tribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76765
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respeitante, não implica torná-lo titular do direito à contri-buição,
mas, apenas, decorre do cumprimento da obrigação de fis-calizar e
tutelar garantia assegurada ao empregado. O Estado não a exige
para si, daí o afastamento do caráter tributário da referida
contribuição, ficando ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, ut art. 165, XIII da CF/69. Subtrai-se, assim, a
incidência das normas do Código Tributário Nacional (art. 174,
CTN), no tocante à prescrição quinquenal, tendo por aplicável o
prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social.
Ademais, a lei específica (Lei 8.036, art. 23, §5º) não faz esse
condicionamento:
"Art. 23. - (...);
§5º - O processo de fiscalização, de au-tuação e de imposição de
multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o
privilégio do FGTS à pres-crição trintenária."
Outrossim, cite-se o enunciado da Sú-mula nº 210, do C. STJ , in
verbis:
"STJ Súmula nº 210 - 27/05/1998 - DJ 05.06.1998. Ação de
Cobrança - FGTS - Prescrição. A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos."
Por seu turno, não obstante os funda-mentos ut supra, ressalto que
este Tribunal tem responsabilidade institucional e não deve
alimentar expectativas aos jurisdicionados que, ao fim e ao cabo,
restarão frustradas em face de iterativa, ve-tusta e notória
jurisprudência consolidada do C. TST. Ademais, o al-to índice de
reforma da decisões proferidas por este E. Tribunal (média 62 % sessenta e dois por cento) em sede de recursos de revistas,
conforme "Relatório de Inspeção da CGJT, ano de 2013", reclama
atenção e obediência às sumulas e jurisprudências domi-nantes
dos Tribunais Superiores, mesmo que ressalvando entendi-mento
pessoal, como assim faço, neste momento processual.
In casu, tem-se por escorreita a aplica-ção
inexorável da Súmula 362 do C. TST, verbis:
"SUM-362. FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o
FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o térmi-no do
contrato de trabalho".
Considerando que a parte reclamante encontra-se em plena
atividade, resta comprovada a propositura da Reclamação
Trabalhista em estrita obediência à Sumula 362, C. TST, pelo que
deve ser mantido o julgamento da sentença.
Assim, nego seguimento ao recurso ordi-nário do reclamado neste
ponto.
Em relação aos honorários advocatí-cios, o jus postulandi, ao meu
sentir, é uma faculdade concedida às partes e não pode erigir-se
como muralha para obstruir a con-cessão da verba honorária,
quando a litigante escolheu defender-se com a contribuição de um
causídico.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito da imprescindibilidade do
advogado, em face da interpretação do art. 133, do Estatuto
Fundamental, já se pronunciou no julgamento da Revisão Criminal
nº 4.856, relator para o acórdão o Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, de
cuja ementa é oportuno realçar os seguin-tes trechos:
"... a presença do advogado no pro-cesso constitui fator inequívoco
de ob-servância e respeito às liberdades pú-blicas e aos direitos
constitucional-mente assegurados às pessoas. É ele instrumento
poderoso de concretização das garantias instituídas pela ordem
jurídica. O processo representa em sua expressão formal, a
garantia instrumental das garantias. Daí a im-portância irrecusável
do advogado no dar concreção ao direito de ação e ao direito de
defesa, que derivam, como postulados inafastáveis que são, do