TRT22 16/07/2014 - Pág. 30 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD (PI - 8039)
Recorrido(a)(s):
LUIZA MARIA DE CARVALHO RUBEN PEREIRA
Advogado(a)(s):
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI - 5902)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2014 seq.(s).078; recurso apresentado em 01/07/2014 - seq.(s).079).
Regular a representação processual, seq.(s). 082.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 114, inciso I da CF.
- divergência jurisprudencial
No tema, aduz o recorrente que esta Justiça não possui
competência para processar e julgar a presente demanda, posto
que a discussão é pré-contratual. Invoca, no tema, divergência
jurisprudencial.
Consta da decisão regional (seq. 77): "PRELIMINARES Incompetência da Justiça do Trabalho Sustenta o recorrente a
incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de
que a discussão em apreço não se refere à relação de trabalho,
pois não restou concluído o processo de investidura no emprego
público, uma vez que a autora jamais entrou em exercício. Sem
razão, contudo. De logo, é pertinente esclarecer que ficou
demonstrada a aprovação da reclamante - dentro do número de
vagas - no certame público regido pelo edital n. 01/2010 (seq.
011), para o cargo de dentista, cujo resultado foi homologado pelo
Dec. 050/2011 (seq. 010). Também é incontroverso que a
contratação dos aprovados no certame se dará pelo regime
celetista, nos termos da Lei municipal n. 158/2006 (art. 3º - seq.
009). O art. 114 da Constituição da República prevê que é
competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias
(inciso IX). Nessa competência inserem-se as questões
relacionadas à fase pré-contratual, até porque as contratações
realizadas pelo Município de São Raimundo Nonato são regidas
pelas normas trabalhistas, seja qual for o processo seletivo
adotado. O fato de as regras da CLT apenas se aplicarem a partir
da execução do contrato não retira da Justiça do Trabalho a
competência para apreciar a controvérsia, já que a ela foi
determinado o julgamento dos litígios decorrentes da relação de
trabalho (em sentido amplo), ainda que não esteja iniciada a sua
execução propriamente dita. É justamente com amparo nesse
raciocínio que se chega à conclusão de que a Justiça do Trabalho
é competente para apreciar os litígios fundados em prestações
devidas após a extinção do contrato de trabalho. Assim,
considerando que o pleito deduzido nos autos diz respeito a direito
de a candidata aprovada em certame ser admitida em emprego
público, disciplinado obviamente pela CLT, rejeita-se, pois, a
preliminar.". (Relator DesembargadorFausto Lustosa Neto).
Sem delongas, é patente a inviabilidade do apelo com fulcro em
divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos
colacionados são inespecíficos, além de provenientes de Turmas do
TST ou STJ, não atendendo, portanto, o disposto no art. 896, a, da
CLT.
Noutro flanco, inadmissível o apelo por suposta violação ao art. 114,
I, da CF, na medida em que a violação para fins de apelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77044
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excepcional deve ser direta e literal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Lei nº 9494/1997, artigo 2º, alínea 'B'; Lei nº
8437/1992, artigo 5º.
- divergência jurisprudencial.
Alega que o acórdão violou o art. 2-B da lei 9494/97 e o art. 1º da lei
8.437/92, sob o pálio de que as ações que tenham por objeto a
oneração da fazenda pública em todas as suas modalidades
somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. Sustenta
também que aplicam-se ao caso as vedações contidas no § 4º, do
art. 1º, da Lei 5.021/66, e no art. 5º da Lei 4.384/64.
Consta do acórdão (seq. 77): "Antecipação de tutela Pretende a
edilidade a revogação dos efeitos antecipados da tutela conferidos.
É válido assentar que a demonstração dos fatos da causa, para
efeito do art. 273 do CPC, significa que as alegações da parte
devem estar previamente provadas, possibilitando ao juiz a
formação de um convencimento antecipado sobre a viabilidade da
pretensão. Já a verossimilhança relaciona-se aos fundamentos
jurídicos que, por se aproximarem com grande intensidade da
verdade, são de fácil convencimento pelo julgador. Neste caso, a
jurisprudência vem se posicionando no sentido de ficar configurada
a garantia líquida e certa ao reconhecimento judicial do direito à
nomeação de candidato aprovado em certame, desde que exista
cargo vago. O ajuizamento da ação deve observar a vigência do
concurso e se houve preterição à ordem classificatória, sendo o
provimento indireto (de forma precária) o mais novo viés desta
última mácula. E, no caso, restou demonstrada a existência de
concurso público válido (ou pelo menos não invalidado pelos meios
próprios) e candidata aprovada dentro do número de vagas, além
do preenchimento precário dos postos de odontólogos (inclusive
pela própria reclamante). Assim, os argumentos expendidos não
se mostram hábeis para ocasionar o sobrestamento da antecipação
dos efeitos da tutela. Ante o exposto, não merece acolhida o apelo
em nenhum de seus aspectos.".
Como se observa, não se trata de acréscimo de despesa, pois a
verba salarial esta já está incluída no orçamento dos Municípios,
não havendo que se falar em despesas ao erário.
A d. decisão regional entendeu presentes os requisitos legais de
concessão da antecipação de tutela, pelo que não vislumbro as
violações alegadas.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo
Ministro Arnaldo Esteves Lima, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.161.985 - ES (2009/0039360-0), publicada no
DJe em 07/05/10, decidiu que não se aplica a vedação contida no
art. 1º, da Lei nº 9.494/97, nos casos em que a parte busca sua
nomeação e posse em cargo para o qual obteve aprovação em
concurso público.
Destarte, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Código de Processo Civil, artigo 460.
No tema, aduz o recorrente violação aos preceitos acima listados
em razão da configuração de julgamento extra petita.
Consta no acórdão: "Julgamento extra petita O apelante pretende o
reconhecimento de que a sentença ultrapassou os limites do
dissenso pois, mesmo não havendo pedido de declaração da
legalidade do certame, o decisum se pronunciou sobre a matéria.