TRT22 16/07/2014 - Pág. 31 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Todavia, a decisão apelada só aferiu a higidez do processo seletivo
porque o próprio Município suscitou diversas matérias tentando
demonstrar a existência de irregularidades no concurso. Destarte,
havendo o julgamento observado os limites da controvérsia,
denega-se a prefacial.".
À luz das premissas lançadas no acórdão, não diviso as alegações
alegadas pelo recorrente, não merecendo ser conhecido o recurso
de revista.
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamantefoi proferida com violação direta da Carta
Magna, de Lei Federal e de Súmula de Jurisprudência do STF.
Aduz a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que
criou o cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua administração, em outubro de 2012,
quando o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o
claro intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato
não ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão: "MÉRITO A sentença julgou parcialmente
procedente a ação para condenar o Município de São João do
Piauí a nomear e dar posse à odontóloga Luíza Maria de Carvalho
Rubem Pereira, de modo a integrá-la formalmente em seus
quadros, em uma das cinco vagas oferecidas para o cargo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77044
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DENTISTA DA ZONA URBANA. Insatisfeito, o Município aduz que
há ilegalidades no certame, existindo, inclusive, ação cautelar
apresentada pelo Ministério Público Estadual, a qual anulou a
prova de títulos. Neste ponto, deve ser mantido o posicionamento
do magistrado a quo, o qual reputou que a mencionada demanda
incidental não é obstáculo ao acolhimento da pretensão da
reclamante, uma vez o feito foi extinto sem resolução do mérito, por
não ter sido ajuizado o processo principal. O recorrente informa,
ainda, que o TCE/PI anulou o edital de convocação, recomendando
a não nomeação e posse dos candidatos. Conforme esclarecido
pelo juízo de primeiro grau, a deliberação do TCE sustentou-se no
fato de a nomeação ter ocorrido em período eleitoral, o que é
vedado pela legislação. Assim, passado o período eleitoral e
tomado posse a nova administração em janeiro de 2013, não existe
mais óbice à regular contratação dos aprovados. Por outro lado, o
demandado entende que a nomeação foi irregular, tendo em vista a
inconstitucionalidade da Lei n. 158/2006, que criou cargos de
dentista, enfermeiro e médico, por impor cláusula condicionante à
manutenção em cargo público provido mediante concurso (art. 2º e
3º). Neste aspecto, sabe-se que a análise da constitucionalidade
ou não da norma pode ser feita por este Judiciário Regional,
através de controle difuso. No entanto, para que tal ocorra, o objeto
da ação deve ser afetado pelo dispositivo supostamente maculado,
o que não é o caso dos autos. A questão discutida refere-se ao
direito à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso
público dentro do número de vagas ofertadas, e não sua
permanência no emprego. Em seguida, o demandado argúi o
princípio da autotutela administrativa, a fim de revogar as
nomeações, com base no art. 21 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Apesar do esforço argumentativo, não há como acolher a
tese, uma vez que se encontra superada a impugnação acerca da
nomeação realizada no final do ano de 2012, sendo pertinente
ratificar que inexistem obstáculos ao provimento do cargo no
subsequente ano de 2013, já sob a administração de um gestor
recém empossado. Aliás, os pretensos impasses decorrentes da
Lei Complementar n. 101/2000, suscitados pelo Município, não se
mostram hábeis à retificação da decisão, conforme fundamentação
já declinada no feito.". (Desembargador Relator Fausto Lustosa
Neto)
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público tendo sido classificada dentro do número de vagas previstas
no edital. A obreiravem pleitear seu direito ànomeação
eposse,alegando que o Município mantém nos seus quadros
terceirizados com preterição dos concursados.
Restou decidido no acórdão que a obreira possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterida pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de enfermeira e a existência de
10 cargos de enfermeiroscriados por lei, em quantidade superior à
prevista no edital do certame.Com isso, surge paraa autora da
ação o direito adquirido à nomeação em atendimento aos princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posse à
obreiraem razão do TCE/PI ter determinando a anulação dos
efeitos do Edital de Convocação nº 03/2012, em razão de
ilegalidade, tendo cumpridoa decisão não tendo dado posse aos
candidatos aprovados no concurso, os quais haviam sido
convocados e já nomeados, bem como por entende restar claro a
prática de diversas ilegalidades e abusos durante a realização de
todo o concurso estruturado no edital nº 01/2010, seja através de
Portaria de Nomeação nº 046/2012; resta informar que a reclamante
afirma que a ação que suspendeu o concurso, por força de liminar,