TRT22 17/07/2014 - Pág. 41 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1518/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
pagamento.
Sentença que se mantém.
Juros - Fazenda Pública
O recorrente requer que os juros de mora aplicados ao montante
devido observe o disposto no art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/97.
Verifica-se que a determinação constante no comando sentencial
não merece qualquer retoque nessa fase de conhecimento, pois
estabeleceu que a correção monetária e juros moratórios serão
aplicados na forma da OJ nº 7 do Pleno do TST, com redação dada
pela resolução nº 175/2011, dessa forma: a) 1% (um por cento) ao
mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.
8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro
de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.
9.494, de 10/9/1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24/8/2001; e c) a partir de 30/6/2009 atualizam-se os débitos
trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, por força do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29/6/2009.
E, se, porventura, houver qualquer insurgência quanto aos índices
de atualização aplicados ao quantum devido pelo ente municipal,
estes poderão ser amplamente discutidos na fase executória da
sentença.
Nega-se provimento.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso ordinário, por maioria, rejeitar a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento. Vencido, parcialmente, o Exmo.
Sr. Desembargador Wellington Jim Boavista que acolhia a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
Teresina (PI), 07 de julho de 2014.
Des. Enedina Maria Gomes dos Santos
Relatora
PROCESSO TRT RO Nº 0001629-06.2013.5.22.0102
RELATORA: DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ PREFEITURA
ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA NUNES
RECORRIDO: MARIA MARINALVA DE ARAÚJO
ADVOGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A
DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DA ADIN N.º 3395.
O empregado admitido sem obediência aos requisitos legais/formais
não se enquadra no regime jurídico único aplicável aos servidores
contratados validamente, razão pela qual persiste a competência da
justiça obreira para apreciar a demanda, diante da natureza
trabalhista do vínculo irregular estabelecido entre as partes.
CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. EFEITOS. A nulidade no
Direito do Trabalho é relativa e gera efeitos ex nunc em face da
impossibilidade das partes retornarem ao estado anterior ao
contrato, sendo devido o pagamento dos salários, conforme
inteligência da Súmula 363 do TST.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77083
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JOÃO DO PIAUI, em face da sentença (seq. 10), que julgou
parcialmente procedente o pedido da reclamação trabalhista para
condenar o reclamado a pagar à reclamante o salário referente ao
mês de novembro/2012.
Em suas razões recursais (seq. 14), o recorrente alega a preliminar
de incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando
violação do art. 114, I da CF. Insurge-se contra a condenação ao
pagamento de salários atrasados, alegando que o ônus de provar
que são devidos de fato os salários deferidos cabe à reclamante.
Requer que seja excluído da condenação o pagamento dos
salários, de diferenças salariais e de FGTS, e na hipótese de ser
mantida a sentença, a inclusão do débito no rol dos precatórios,
bem como que determine a aplicação dos juros estabelecidos na
Súmula 17 do TRT da 22ª Região.
Contrarrazões da parte reclamante defendendo a manutenção do
julgado (seq. 20).
Manifestação do d. MPT (seq. 25), pelo conhecimento do recurso e,
quanto ao mérito, pelo prosseguimento do processo.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento:
Apelo tempestivo (seq. 16). Representação regular (seq. 07).
Custas processuais isentas e depósito recursal inexigível.
No entanto, não se conhece do pedido de exclusão da condenação
das parcelas de diferenças salariais e FGTS, por ausência de
sucumbência quanto a estas verbas.
Também não se conhece do pedido de inclusão do débito no rol dos
precatórios, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que
o Juízo a quo determinou a observância do §4º do art. 100 da
CF/88, com redação dada pela EC nº 62/2009.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
parcialmente do recurso.
Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho:
Partindo-se da tese do recorrente, a análise da competência
material da Justiça do Trabalho deve se iniciar a partir da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em suas últimas
decisões sobre a matéria, considerando como matriz a ADI 3.395
MC/DF, na qual restou suspensa toda e qualquer interpretação do
inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº
45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo.
Sem razão o recorrente.
Mostra-se incontroverso que a reclamante presta serviços para o
Município recorrente desde 01/03/2012, exercendo a função de
professora, e ante a não comprovação pela reclamante de
submissão a concurso público, o Juízo a quo declarou nulo o
contrato de trabalho, conforme disposto no §2º do art. 37 da CF/88.
Desse modo, versando o caso sobre contratação nula (sem
concurso), na qual a empregada contratada submete-se ao regime
da CLT, incide a competência material dessa Justiça Especializada,
conforme disposto no art. 114, I, da Constituição Federal.
Destaque-se que a cautelar proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no bojo da ADIN 3395 não se refere aos casos de
contratação sem concurso, e eventual entendimento daquela
Suprema Corte em sede de recurso extraordinário quanto à
incidência do regime de direito público, mesmo em casos de
contratação nula (sem concurso), não possui efeito vinculante, salvo
edição de súmula nesse sentido.
Ademais, embora o STF tenha proferido decisão em sede de
Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, publicada em 07/03/2008,