TRT22 24/08/2015 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1798/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015
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mais contundentes palavras, o STF acabou por entender que toda e
diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
qualquer admissão laboral empreendida pelo Poder Público há de
Mérito
ser considerada como de vínculo administrativo, seja permanente,
Recurso da parte
seja temporário. Isto está consignado nos autos daquela ADI e das
SUPERADA A PRELIMINAR DE INCOMPÊTENCIA DA JUSTIÇA
Reclamações Constitucionais que se seguiram.
DO TRABALHO, ENFRENTO O MÉRITO
Há, contudo, que se adequar a decisão do STF, proferida nos autos
Pagamento de Salários Atrasados e 13º
da ADI 2135/DF, ao caso concreto. Têm-se quatro possíveis
Neste particular, aduz, em síntese, o ente público que o reclamante
situações jurídicas para os trabalhadores contratados ou admitidos
não se desincumbiu de provar a inadimplência municipal.
pelo Poder Público: a) aqueles admitidos sob a égide da
Sem razão.
Constituição Federal anterior (1967 c/c 1969); b) aqueles
Ao contrário do que alega o município reclamado, o ônus da prova
contratados entre a data da vigência da Constituição Federal atual
competia, em verdade, a ele, e, não, à reclamante. Explico.
(05/10/1988) até a data anterior à da vigência da EC 19/1998; c)
Com efeito, nos termos da lei, o paga-mento do salário é feito pelo
aqueles contratados a partir de 05/06/1998, início da vigência da EC
empregador ao empregado, contra re-cibo. Diz o art. 464, CLT,
19, até antes da publicação da decisão proferida nos autos ADI
verbis:
2135; d) aqueles contratados a partir de 07/03/2008, data da
"O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,
publicação do julgamento liminar da ADI 2135/DF.
assinado pelo empregado; em se tratando de analfa-beto, mediante
Os trabalhadores enquadrados na primeira e na terceira situação -
sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu ro-go."
admissão anterior à CF/88 e admissão na vigência da CF/88, após
Vê-se, portanto, que a prova da quitação dos salários é ônus
a promulgação da EC 19 (a partir de 05/06/1998) - indene de
processual atribuído (pelo menos inicialmente) ao empregador, ente
dúvidas, podem ser celetistas ou estatutários, porque o
público ou não. Dessa forma, no caso dos au-tos, não tendo ele se
ordenamento, nestas duas épocas, permitia o regime jurídico dual, e
desincumbido desse ônus (arts. 333 do CPC e 818 da CLT), correta
a decisão liminar da ADI 2135 não alcança estas situações.
a condenação no pagamento dos salários atrasados dos meses de
Já aqueloutros compreendidos na segunda e quarta situações - os
outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário
admitidos sob o pálio da CF/88 até antes da promulgação da EC 19,
do mesmo ano.
e aqueles admitidos após a decisão da ADI 2135 (07/03/2008) -
Neste sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Primeira Turma:
serão considerados sujeitos a regime administrativo (estatutário ou
"QUITAÇÃO DE PARCELA TRABA-LHISTA. ÔNUS PROCESSUAL
não).
NÃO SATISFEITO. DEFERIMENTO. O ônus processual de
Não obstante o STF ainda estar discutindo a questão, em sede das
comprovar a regular e integral quitação dos direitos devidos ao
centenas de reclamações constitucionais movidas por Municípios de
longo do contrato de trabalho e pos-tulados na reclamação não
todo o país, tendo inclusive o Ministro Carlos Ayres Britto indeferido
restou sa-tisfeito pelo empregador (CLT, art. 464). A consequência
liminar na Rcl. 8137/PI (DJ 25/05/2009), modificando seu
do não-atendimento do encargo probatório implica a proce-dência
entendimento anterior e unindo-se assim ao Ministro Marco Aurélio
dos pedidos deduzidos na re-clamação, daí por que deve ser confir-
como voto vencido pela competência da Justiça do Trabalho para
mada a sentença que condenou o ente público ao pagamento das
julgar os casos de contratações irregulares (contratos nulos, ou
parcelas respectivas." (RO 01045-2009-104-22-00-1, Rel.
seja, sem concurso), o certo é que a eficácia erga omnes e o efeito
Desembargador ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO,
vinculante da ADI 2135 ainda não foram suplantados.
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2011, DJT 5/10/2011 p. não
No caso concreto, diz o reclamante ter sido admitido, mediante
indica-da).
concurso público, em 02/08/2010, (CTPS, Num. 93269, fl. 17),
"PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É o do
época, pois, em que não seria possível, segundo entendimento do
empregador o ônus de provar o pagamento dos salários, na forma
Supremo Tribunal Federal, contratação pelo regime da CLT,
do art. 464 da CLT. FGTS. AU-SÊNCIA DE PROVA DO SEU RECO
circunstância que afasta a competência desta Justiça do Trabalho.
-LHIMENTO. Não havendo nos autos prova do recolhimento regular
Ademais, vê-se, in casu, incabível aplicação da OJ SDI 1-138, vez
da par-cela relativa ao FGTS, há que ser man-tida a sentença que
que não se trata de competência residual.
condenou o reclamado a proceder aos respectivos depósitos." (RO
Isto posto, dou provimento ao apelo pa-tronal, para acolher a
00288-2005-104-22-00-9, Rel. Desembargadora ENEDINA MA-RIA
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO,
Custas pela parte reclamante, que fica i-sentada do seu pagamento
julgado em 15/2/2006, DJT 13/3/2006 p. 10).
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