TRT22 24/08/2015 - Pág. 64 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1798/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015
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Além destes, seguem os demais julgados: RO 00069-2012-101-22-
incabível no caso dos autos, porque esgota o objeto da ação,
00-0, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS
reveste-se de liberação/pagamento de numerários e viola o regime
SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
de precatório.
28/1/2013, DJT 1/2/2013 p. não indicada; RO 00029-2012-104-22-
Sem razão.
00-7, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS
De fato, a concessão de liminares, quando dirigidas contra a
SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
Fazenda Pública, sofre restrições pelo ordenamento jurídico. No
10/9/2012, DJT 24/9/2012 p. não indicada; RO 00375-2011-108-22-
que concerne à tutela antecipada, a norma regulamentadora é o art.
00-0, Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª
2º-B da Lei 9.494/97, verbis:
REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2012, DJT 15/5/2012
"Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
p. não indicada, RO 00580-2010-003-22-00-4, Rel. Desembargador
inclusão em folha de pagamento, reclassifica-ção, equiparação,
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO,
concessão de au-mento ou extensão de vantagens a servidores da
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJT 4/5/2012 p. não
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, in-clusive
indicada, RO 00631-2005-102-22-00-2, Rel. De-sembargador
de suas autarquias e funda-ções, somente poderá ser executada
LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRI-BUNAL PLENO,
após seu trânsito em julgado."
julgado em 7/2/2006, DJT 9/3/2006 p. 18, RO 00030-2005-102-22-
Tais restrições se justificam em face da natureza da execução
00-0, Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO , TRT
processada contra a Fazenda Pública. Exe-cuções dirigidas contra
DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/11/2005, DJT
a Fazenda Pública seguem o rito especial do art. 730 do CPC e do
23/1/2006 p. 11.
art. 100 da Constituição Federal, e devem obediência às regras de
Na mesma linha, colho o seguinte jul-gado do C. TST:
Direito Financeiro.
"(...) PAGAMENTO POR FORA. REA-JUSTE. ÔNUS DA PROVA.
Excurso.
Recurso calcado em violação de lei e da Consti-tuição Federal. Nos
O art. 730 do CPC consagra a impenho-rabilidade dos bens
termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser
públicos. Com efeito, a execução contra a Fa-zenda Pública é
realizado mediante recibo assinado pelo empregado, que fica na
marcada pela supremacia do interesse público so-bre o privado e,
posse do empregador. Diante de tal dispositivo, conclui-se que a
via de consequência, pela impenhorabilidade de seus bens. Como
prova do pagamento dos salários, independentemente do fa-to de
sobre estes não incide penhora, a Fazenda só pode ser citada para
serem -por fora-, isto é, -extra-folha-, é prova documental e constitui
embargar, e não para pagar ou indicar bens. Assim, se a Fazenda
ônus do empregador, já que é a em-presa a detentora dos meios
não pode sofrer constrições patrimoniais, as-sistindo-lhe o privilégio
que possibilitam demonstrar a regularidade do debatido pagamento.
de meramente se opor à execução, sem nada garantir ou
Ressalte-se, ain-da, que o art. 333, I, do CPC, dispõe que cabe ao
previamente pagar, não poderia sofrer bloqueios em suas contas,
réu, no caso, o emprega-dor, o ônus da prova quanto a fato im-
em sede de tutela antecipada.
peditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo
O art. 100 da CF/88 materializa o instituto do precatório. Finda a
comprovar em juízo o que alegar. Dos fundamentos adotados pelo
execução processada pelo rito especial do art. 730, ss, do CPC,
julgado revisan-do, denota-se que a controvérsia foi di-rimida não só
restará apenas disciplinar o pagamento. Eis o que o precatório faz:
com base na distribuição do ônus da prova, mas, também, de
determina que, após o trânsito em julgado da execução, seja
acordo com o livre convencimento do juiz, soberano na análise e
expedido o documento que posicionará o processo em uma ordem
valoração das provas apresentadas aos autos. Indene, portanto, a
cronológica de pagamento, à que deverá estrita o-bediência a
literalidade dos ar-tigos 818 da CLT e 131 do CPC. Recur-so de
Fazenda. Assim, como a sentença não poderia ser e-xecutada
revista não conhecido. Recurso calcado em divergência
provisoriamente, pois a Fazenda Pública só seria cons-trangida a
jurisprudenci-al. (...)" (RR - 9400-63.2009.5.03.0018, Relator
pagar após o trânsito em julgado da execução e a con-seqüente
Ministro: Alexandre de Souza A-gra Belmonte, Data de Julgamento:
expedição do precatório, não seria cabível a liminar. Co-mo os
06/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).
provimentos liminares têm natureza executória, aproximan-do-se
Isto posto, nego provimento ao apelo pa-tronal, mantendo a r.
bastante da execução provisória, e não sendo esta cabível contra a
decisão de base.
Fazenda - como regra - tem-se que contra a Fazenda não cabe
Tutela Antecipada
obrigação de pagar imposta por liminar.
Neste ponto, o município reclamado, in-surgindo-se contra a
O terceiro fundamento está nas regras de Direito Financeiro. A
concessão da tutela antecipada, alega que tal medida seria
gestão orçamentária e financeira da Fazenda Pública é realizada
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