TRT22 24/08/2015 - Pág. 65 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1798/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015
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mediante previsão. A expedição do precatório é levada a efeito
STF, a quem compete dizer o direito, em última instância, acerca do
mediante uma requisição de pagamento feita ao gestor. Como as
ordenamento jurídico nacional:
decisões liminares não envolvem esse mecanismo de previsão
"Processual Civil e Constitucional. Re-clamação. ADC nº 4/DF-MC.
orçamentária, a tutela antecipada não poderia ser pro-ferida contra
Decisão de mérito contrária à Fazenda Pública. Direi-to de servidor
a Fazenda Pública.
público a férias. Providên-cia cautelar para assegurar o resultado
Tudo isto, porém, não se aplica quando se tratar de verbas
prático equivalente ao do adimplemento (art. 461, caput, segunda
trabalhistas vencidas e não pagas ao trabalha-dor. Neste caso, não
parte, do CPC). Indenização de férias não gozadas como mera
há ofensa aos regramentos do Direito Finan-ceiro, porque o
consequência secundária do reite-rado descumprimento de decisão
numerário certamente já estaria - ou deveria estar - previsto em
de méri-to. Reclamação improcedente. 1. Exige-se aderência estrita
orçamento. Trata-se de empregado que deveria ter re-cebido seu
do objeto do ato recla-mado ao conteúdo da decisão paradigmá-tica
salário a tempo e modo e não o recebeu. E como se tra-ta de
do STF para o conhecimento da re-clamação constitucional. 2. A
alimento, o interesse particular, nesse caso, em face de prin-cípios
existência de decisão de mérito nos autos originá-rios impede o
constitucionais, se sobressai às formalidades processuais da
conhecimento da reclama-ção constitucional proposta com funda-
impenhorabilidade e indisponibilidade de bens públicos (CPC, art.
mento na ADC nº 4/DF-MC. 3. Há limitação objetiva do alcance da
730, ss) e dos procedimentos de pagamento (CF, art. 100).
ADC nº 4/DF às hi-póteses taxativas do art. 1º da Lei nº 9.494/97. 4.
Logo, todas as razões jurídicas que fun-damentam as restrições
A indenização de férias não gozadas como mera consequência se-
quanto a liminares proferidas contra a Fa-zenda Pública, neste
cundária do reiterado descumprimento de decisão de mérito não
caso, passam a inexistir ou a se posicionar em segundo plano de
apresenta identi-dade com o tema em debate no paradig-ma. 5.
importância.
Reclamação improcedente." (STF. Plenário. Rcl 4311/DF, red. p/ o
Ademais, há ainda a questão da interpre-tação literal do dispositivo.
acórdão Min. Dias Toffoli, Julgto em 6/11/2014. DJ 4/2/2015).
Pagamento de salários atrasados não pode ser confundido com
Na ocasião, o ente público ajuizou Re-clamação no STF, alegando
"inclusão em folha de pagamento", "re-classificação", "equiparação",
que o juízo, ao deferir antecipadamen-te a concessão dos efeitos da
"concessão de aumento" ou "exten-são de vantagens". Assim, não
tutela pretendida, violou a decisão tomada pelo Tribunal nos autos
há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sentença
da ADC 4, em que o STF declarou constitucionais as restrições às
que determinou a antecipação dos efeitos da tutela em favor da
liminares proferidas contra a Fa-zenda Pública.
parte reclamante.
Observe-se: as mesmas circunstâncias em torno do caso concreto
Sobre o tema, vide decisão do STJ, a quem compete
ora em análise chegaram ao STF: na ação cujo trecho de julgado foi
constitucionalmente analisar a legislação federal:
acima colacionado, o empregado pretendia o pagamento de férias
"Tratando-se de fornecimento de medi-camentos, cabe ao juiz
em atraso. O STF firmou entendi-mento no sentido de que a
adotar medidas e-ficazes à efetivação de suas decisões, podendo,
decisão proferida na referida ADC 4 não impediria toda e qualquer
se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas apenas nas
deve-dor (bloqueio), segundo seu prudente ar-bítrio, e sempre com
hipóteses listadas expressamente na lei, que deveriam ser tomadas
adequada fundamen-tação" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810. Re-
restritivamente (diz o STF: "hipóteses taxativas"). No caso acima, o
lator Min. Napoleão N. M. Filho. DJulgto 23/10/2013).
STF conferiu interpretação literal à Lei 9.494/97, afirmando que
O que se demonstra com a decisão acima é que os direitos
seria possível a concessão de tutela ante-cipada tratando sobre
fundamentais (dentre estes, os sociais: salário, fé-rias, lazer,
férias de servidores públicos, considerando que isso não envolveria
higiene, moradia, saúde, etc.) estão acima das prerroga-tivas
a reclassificação ou equiparação de servi-dores públicos nem a
processuais da Fazenda Pública e dos princípios de D. Admi-
concessão de aumento ou extensão de van-tagens.
nistrativo e Financeiro. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse
Lecionada a matéria, e considerando que a parte reclamante
sentido, mesmo porque a matéria foi decidida pela 1ª Seção, e em
requereu salários em atraso, comprovadamente não quitados pelo
sede de recurso repetitivo.
reclamado, tenho por legítima a concessão ante-cipada dos efeitos
Assim, a conclusão que o operador e in-térprete deve considerar é a
da tutela pretendida, não havendo qualquer re-forma a ser
de que a concessão de uma liminar contra a Fazenda Pública é
providenciada na sentença
restringida, não proibida. Ou seja, não é porque se trata de Fazenda
Acórdão
Pública que a tutela antecipada não pode ser deferida.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
No mesmo sentido, e mais recente ainda, é a seguinte decisão do
Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer do
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