TRT22 26/08/2015 - Pág. 23 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1800/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015
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STF ou de Tribunal Superior - art. 557, caput - ou recurso
princípio do juiz natural, na aplicação do preceptivo em comento:
manifestamente procedente - art. 557, §1º-A), por meio de
"Trata-se de mandado de segurança, com pedi-do de medida
providências decisórias exerci-das pelo relator, prestigia-se o
liminar, impetrado por Roberto Wanderley Nogueira contra diversos
princípio da celeridade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), sem importar em
atos prati-cados pelo Ministro Ayres Britto e "encampados pelo
ofensa aos demais princípios constitucionais de cunho processual.
Tribunal Pleno". Narra o impetrante (...) ter a autoridade apontada
Mesmo tratados internacionais de que a República Fe-derativa do
como coatora negado se-guimento a três mandados de segurança
Brasil faz parte suscitam a importância de se conferir celerida-de ao
por ele impetrados (MS 26.661, MS. 26.662 e MS 27.164), em
processo - instrumento que é de realização do direito material - de
decisão monocrática (art. 557, caput do CPC e art. 21, § 1º do
que é exemplo o Pacto de San José da Costa Rica, promulgado no
RISTF). Das decisões foram in-terpostos recursos de agravo
Brasil pelo Decreto 678/1992 e, por isto, norma integrante do
regimental, rejei-tados pelo Pleno. Segundo argumenta o impe-
sistema processual civil brasileiro. O art. 8º, n. 1, do referido diploma
trante, a autoridade-coatora teria violado seu di-reito líquido e certo
supranacional, ao tratar das garantias judiciais do cidadão,
ao devido processo legal, nos aspectos do Juiz Natural, da reserva
menciona expressamente a razoável duração do processo.
de Ple-nário (art. 97 da Constituição) e da ampla defesa e do
Ressalto que a decisão monocrática proferida nos moldes do art.
contraditório. (...) O Ministro Ayres Britto não estava autorizado a
557 do CPC não ofende o postulado do duplo grau de juris-dição,
julgar monocraticamen-te as impetrações, pois inexistiam
ou o princípio do colegiado, haja vista que a parte interessada, da
precedentes autorizadores (Juiz Natural - usurpação da fun-ção do
decisão monocrática, poderá aviar o recurso legal cabível, nos
Plenário). (...) É o relatório. Decido. Este mandado de segurança
termos do próprio art. 557 (§1º). Sobre isto, vide jurisprudência do
não reúne condições de prosseguir. (...) Registro que esta Corte já
Excelso STF:
decla-rou constitucionais os dispositivos que permi-tem ao relator
"Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
julgar monocraticamente recursos que lhe forem distribuídos. Para
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre
tanto, deve o julgador exprimir com precisão os fundamentos de seu
restará preservado ante a submissão da decisão singu-lar ao
juízo e deve haver previsão de recurso ao órgão colegiado, como
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo
formas de assegurar a competência do próprio Tribunal e o direito
Tribunal Federal, conso-ante esta Corte tem reiteradamente
do jurisdicionado à revisão de ato que se entende danoso a seu
proclamado" (STF, RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VE-
direito. Neste sentido, confiram-se, e.g., os seguintes precedentes:
LOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)
MS 27.236-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de
(destaque nosso).
30.04.2010); AI 742.738-AgR (rel. min. Ellen Gra-cie, Segunda
Colaciona-se ainda jurisprudência do STJ que, além de ratificar o
Turma, DJe de 19.03.2010); AI 594.366-AgR (rel. min. Ellen Gracie,
entendimento do Min. Celso de Mello no sentido de que o art. 557,
Segunda Turma, DJe de 25.09.2009); MS 27.216-AgR (rel. min.
CPC não ofende o princípio da colegialidade, explana didaticamente
Celso de Mello, Pleno, DJe de 23.10.2009); HC 91.020-AgR (rel.
acerca dos benéficos efeitos processuais de se aplicar o preceptivo
min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 03.04.2009); AI 654.083-AgR
legal:
(rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22.02.2008); AI
"O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo de-sobstruir as pautas
519.118-AgR (rel. min. Carlos Ve-lloso, Segunda Turma, DJ de
dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente
01.04.2005); AR 1.756-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJ de
precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o
10.09.2004); AR 1.577-AgR (rel. min. Ilmar Galv-ão, DJ de
quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos,
02.05.2003); RE 224.689-EDcl (rel. min. Ellen Gracie, Primeira
incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consoli-dada no
Turma, DJ de 14.06.2002) e o MS 23.621-AgR (rel. min. Moreira
tribunal de segundo grau ou nos tribu-nais superiores deverão ser
Alves, Ple-no, DJ de 05.04.2002). (MS 30048. Relator Min.
julgados imediata-mente pelo próprio relator, através de decisão
JOAQUIM BARBOSA. DJulgto 15/03/2011. DJ 21/03/2011).
singular, acarretando o tão desejado esvazia-mento das pautas.
Colaciona-se, ainda, recente decisão (julho de 2013) destacando a
prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o
importância do decisum monocrático, da lavra do Min. Celso de
princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual
Mello, demonstrativa do compromisso institucional quando a lide é
moderno." (STJ - RESP. 156311/BA, Relator Min. ADHEMAR
decidida em harmonia com a jurisprudência e as súmulas dos
MACIEL, 6 T, DJulgto 16/03/1999).
Tribunais Superiores. Veja-se:
Na mesma linha de raciocínio, vide decisão do STF, da lavra do
"A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em
Min. Joaquim Barbosa, que aponta inexistir, também, violação ao
decorrência da razão ora mencionada, impõe, ainda, uma
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