TRT22 06/10/2015 - Pág. 513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
2.1.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Inconcebível querer afastar a competência da Justiça
513
Incorre em erro a parte autora ao julgar que a mera contratação
irregular de terceiros para idêntico emprego no qual há candidatos
Trabalhista, em período pré-contratual, porque a pretensão da parte
classificados importa em direito à urgente nomeação.
autora visa nomeação para emprego público, em decorrência do
Com efeito, o direito à imediata investidura no emprego público
vencimento do concurso público no qual alcançou sucesso ou de
alcança apenas aos candidatos aprovados dentro do número de
preterição à ordem de classificação do certame pela contratação
vagas ofertadas no edital do concurso público, desde que vencido o
irregular de terceiros para a mesma função. E, caso venha a ser
prazo de validade do certame, direito subjetivo que se antecipa,
contratada, ela se submeterá ao regime notório do ente público
deixando de virar mera expectativa de direito, na hipótese de
reclamado, qual seja: celetista, tanto que não colacionada a lei local
contratação precária de terceiros para a função correspondente,
que instituiu o inexistente regime jurídico único, não restando,
posto que configurada a premente necessidade de pessoal. Com
destarte, a menor dúvida de que esta Especializada detém
relação aos classificados, ou seja, aqueles não aprovados dentro
competência para apreciação da lide, ainda que referente a período
das vagas disponibilizadas no anúncio de emprego público, a sua
pré-contratual. Inteligência e aplicabilidade do art. 114, I, da CF,
nomeação apenas se torna obrigatória e exigível pela via judicial,
com redação dada pela EC nº 45/2004.
fugindo do poder discricionário da Administração Pública de nomear
Além disso, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal
os candidatos conforme o seu juízo de conveniência e
novamente esclareceu, desta feita de forma categórica, que "É
oportunidade, no caso de novas vagas criadas legalmente no
competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o
decorrer da vigência do concurso público a que eles se submeteram
Poder Público e o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do
e preenchimento ilegal das mesmas pelo detentor dos postos de
Trabalho" (Relator Ministro Luiz Fux, ED nos ED em AgR na
trabalho.
Reclamação nº 5.698, 12 de maio de 2015). Por conseqüência,
Do contrário, em não se constatando a materialização conjunta
igualmente não há qualquer transgressão do que foi decidido pelo
destes dois últimos requisitos fáticos, chegaríamos ao disparate de
STF nos autos da ADI nº 3.395-6/DF, razão pela qual se rejeita a
determinar judicialmente a nomeação de candidatos não aprovados
preliminar em comento, admoestando o argüente para que não mais
pela simples existência de novas vagas no decorrer da vigência do
se oponha ao processo de forma infundada, sem a mínima
concurso, sem a ocorrência de preterição, em indevida intromissão
consistência fático-jurídica, sob pena de aplicação de multa por
do Poder Judiciário no Executivo.
litigância de má-fé.
Note-se que as vagas do próprio concurso, objeto de futura
2.1.2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
desistência do candidato a ser nomeado, por exemplo, também se
Impróprio se afigura o intento do Município de Campo Alegre do
inserem nesta lógica, à medida que o compromisso da
Fidalgo de inclusão no feito dos candidatos que obtiveram melhor
Administração Pública é pessoal, com o concorrente aprovado
classificação do que a parte autora, sob dois fundamentos: "a) se a
dentro do número de vagas ofertadas. Objetivamente, a entidade
convocação, que deveria ocorrer pela ordem de classificação dos
possuidora do emprego se obriga apenas a atuar de forma segura e
candidatos aprovados no concurso, não ocorreu por culpa da
responsável quanto às normas do edital para com todos aqueles
reclamada, não pode agora afirmar a existência de litisconsórcio
que decidiram se inscrever e participar da competição, confiando
passivo necessário, - já que a ninguém é dado beneficiar-se de sua
eles que o ato da Administração Pública que declara os candidatos
própria torpeza -; b) - a situação de cada um destes candidatos
aprovados cria um dever para a própria Administração e um direito
pode ser enfrentada individual e separadamente, em processos
subjetivo à nomeação titularizado apenas pelo candidato aprovado
distintos, plúrimos ou não, sem que tal importe em preterição dos
dentro dessas vagas.
direitos dos demais -. Ofensa a dispositivo de lei não configurada".
E isso se explica, porque a necessidade vindoura do ente público,
(AIRR - 142340-82.2006.5.01.0040, TRIBUNAL SUPERIOR DO
por óbvio, não precisa ser a mesma de quando lançado o edital
TRABALHO, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de
para o preenchimento do posto de trabalho vago. Portanto,
Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 25 de abril
desistindo o candidato aprovado com quem a Administração Pública
2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação no DJT: 11 de maio
assumiu um compromisso público e pretérito, a nomeação dos não
de 2012). Logo, não havendo em nulidade processual pela ausência
aprovados dependerá do seu juízo de conveniência e oportunidade,
de citação dos outros candidatos, que podem reivindicar o seu
consoante o interesse público, sendo vedada, neste caso, a
direito em ação própria, também se rechaça esta prefacial.
interferência do Poder Judiciário, que apenas atuará para evitar
2.2. NO MÉRITO
preterição. Inútil, nessa perspectiva, a juntada aos autos de termo
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