TRT22 06/10/2015 - Pág. 512 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
512
05379/13, julgou "ilegal o procedimento de Admissão de Pessoal
notícia de admissão sem concurso público no âmbito do município.
Efetivo, Edital nº 001/2012 - Concurso Público para provimento de
Providências pela Secretaria, com urgência. São Raimundo Nonato,
vagas no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Campo
02 de outubro de 2015.
Alegre do Fidalgo, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Daniel
Ribeiro (prefeito), não autorizando o registro dos atos admissionais
Thiago Spode
dos servidores, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto
Juiz Titular de Vara
Intimação
do Relator (fls. 01/03 da peça 33)".
Assim, e em se cuidando de ação judicial na qual se pleiteia a
nomeação no serviço público com base no Edital nº 001/2012 e não
competindo a este magistrado analisar o mérito da decisão do TCE
- PI, mormente por não se tratar de evidente vício sanável, como o
do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, o qual apenas veda aos agentes
públicos a nomeação de servidor nos três meses que antecedem o
pleito até a posse dos eleitos, indeferem-se as reivindicações
autorais, tirante a Justiça Gratuita, a qual se concede na
Processo Nº RTOrd-0080801-60.2014.5.22.0102
AUTOR
TANIA AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB:
3837/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO
FIDALGO
ADVOGADO
MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB:
8238/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
- TANIA AMORIM DOS SANTOS
conformidade do art. 790, §3º, CLT e OJ nº 304 da SBDI-1 do TST,
pois "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado,
na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
SENTENÇA
econômica".
PROCESSO: 0080801-60.2014.5.22.0102
Exorta-se, todavia, a parte autora, que eventual sucesso no pedido
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
de reconsideração interposto junto ao TCE - PI, por intermédio do
RECLAMANTE: TÂNIA AMORIM DOS SANTOS
mesmo advogado destes autos, segundo certidão inclusa,
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
possibilitará a proposição de nova reclamatória trabalhista, inclusive
1. RELATÓRIO
com pedido de tutela de urgência, pela ocorrência de certo tipo de
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva,
modificação no estado de direito, caso a pretensão do candidato
inclusive em sede de antecipação da tutela, a investidura no
não seja voluntariamente satisfeita pelo município reclamado. Não é
emprego público indicado na petição inicial, seja pela expiração do
razoável, neste caso, a suspensão do processo até o trânsito em
prazo de validade do concurso público no qual obteve êxito dentro
julgado do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nº
do número de vagas ofertadas no respectivo edital, seja em
381/2015 - Processo TC 05379/13, especialmente porque não
decorrência de preterição à ordem de classificação do certame,
requerida nos presentes autos; inexistente o prejuízo; pelo silêncio
manifestada pela contratação precária de terceiros para a função
das partes quanto à questão, não sendo possível a consulta
correspondente, o que, no seu entender, denota a necessidade da
eletrônica; e por se cuidar de diversas ações de idêntico objeto, seja
Administração Pública em preenchê-la e confere ao candidato,
de candidatos aprovados, seja de concorrentes meramente
mesmo se tão somente classificado, ou seja, não acatado dentro
classificados: RT nº 80802-45, 80798-08, 80801-60, 80796-38,
das vagas liberadas pela entidade, o direito subjetivo à admissão no
80795-53, 80794-68, 80836-20, 80800-75, 80807-67, 80806-82 e
serviço público.
80881-24/2014, por exemplo.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, rejeitam-se as prefaciais suscitadas pelo ente
Resposta do réu, com preliminar de incompetência absoluta,
citação dos litisconsortes necessários e denúncia de anulação do
concurso em questão pelo TCE - PI, acompanhada de procuração,
público réu e, no mérito, à exceção do pleito relativo à Justiça
carta de preposto e documentos, acerca dos quais foi facultado e
Gratuita, julga-se improcedente a pretensão objeto da vertente
exercido o contraditório. As partes anexaram documentação nova,
demanda trabalhista aforada em face de MUNICÍPIO DE CAMPO
prescindindo da produção de outras provas, pelo que foi encerrada
ALEGRE DO FIDALGO, ficando a parte autora dispensada do
a instrução, com alegações finais remissivas aos concernentes
recolhimento das custas, ora fixadas em R$ 400,00. Transitada em
articulados. Sem êxito os intentos conciliatórios e autos conclusos
julgado, arquive-se o presente feito, com registro de baixa no
para julgamento da reclamatória.
sistema PJE. Anote-se na estatística, intimem-se as partes via DJT
2. FUNDAMENTAÇÃO
e oficie-se o Ministério Público Estadual e do Trabalho em razão da
2.1. PRELIMINARMENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89335