TRT22 07/01/2016 - Pág. 233 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1891/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016
Desembargador Relator
PROCESSO TRT RORA 0001782-42.2013.5.22.0101
RECORRENTE: JOAO EDIVALDO NOGUEIRA DO VAL
Adv.:
Clailson Cardoso Ribeiro CE13125
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Adv.:
Raphael Victor Costa Damasceno PI6161
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM:
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PARNAIBA
DES.REDATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
EMENTA
SENTENÇA EXTRA PETIÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. DECÊNIO. JUSTO MOTIVO NÃO
CONFIGURADO. MANUTEÇÃO. HONORÁRIOS.
INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
Não há que se falar em sentença extra petição se o reclamante,
interpretando a legislação, pediu a incorporação da última
gratificação exercida e o juízo lhe concedeu a média dos últimos
dez anos. Nulidade rejeitada.
Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira (Sum. 372/tst).
Honorários advocatícios. Inatendidos os requisitos das súmulas 219
e 329 do colendo TST, não são devidos.
A reversão do empregado comissionado ao cargo efetivo constitui
direito potestativo do empregador, não gerando danos morais.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por
unanimidade, conhecer dos recursos aviados, negar provimento ao
recurso adesivo e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso
ordinário tão somente para suprimir da condenação a verba
honorária.
Teresina, 30 de novembro de 2015.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Redator
Gabinete do Desembargador Fausto Lustosa Neto
Acórdão
Processo TRT - AIRO Nº 0000909-27.2013.5.22.0106
RELATOR : DESEMBARGADOR FAUSTO LUSTOSA NETO
AGRAVANTE : GENILDA MARIA DE ARAUJO ME "G CABELOS"
ADVOGADO: FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA
AGRAVADO: EDIANE ARAUJO ROSA
ADVOGADO: CLOVIS GOMES DE S. NETO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FLORIANO
EMENTA:
JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. MICROEMPRESA
FAMILIAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
Da análise dos preceitos contidos no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna
e na Lei n. 1.060/50, conclui-se que é possível, na Justiça do
Trabalho, a concessão da justiça gratuita também ao empregador,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91748
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com a isenção tanto das custas processuais como do depósito
recursal, consoante alterações advindas da Lei Complementar n.
132/2009. Na espécie, a prova do déficit financeiro exime a
agravante do pagamento do preparo (custas e depósito recursal),
pelo que resta afastada a deserção.
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA CLT.
Na doutrina trabalhista, impera o princípio da realidade do contrato
e, como tal, devem estar caracterizados simultaneamente cada um
dos requisitos ensejadores da relação empregatícia, dispostos no
art. 3º da CLT. No caso, não restando demonstrado o vínculo de
emprego, impõe-se reformar o julgamento e reconhecer a
improcedência da ação.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente
a reclamação trabalhista. Inverte-se a sucumbência, isentando a
parte autora do recolhimento de custas, por ser beneficiária da
justiça gratuita. Sem honorários. Ordenar, ainda, que o processo
seja reautuado como AIRO.
Teresina(PI), 15 de dezembro de 2015.
Fausto Lustosa Neto
Desembargador Relator
Processo TRT - AP N. 0002174-56.2011.5.22.0002
RELATOR :DESEMBARGADOR FAUSTO LUSTOSA NETO
AGRAVANTE:FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
ADVOGADO :RICARDO JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA E
OUTROS
AGRAVADO:JAIRON JACKSON CASSIANO COSTA
ADVOGADO :RENATO COELHO DE FARIAS
ORIGEM :2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
EMENTA:
FAZENDA PÚBLICA. ENCARGOS DE MORA. OJ 07 DO
TRIBUNAL PLENO DO TST. OBSERVÂNCIA.
A partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação ao interregno
anterior, resguardadas as respectivas vigências, deverão ser
observadas a Lei n. 8.177/1991 e a MP n. 2180-35/2001.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial 07 do Tribunal Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estabelecer
que os encargos moratórios deverão atender aos critérios
assentados na Orientação Jurisprudencial n. 07 do Tribunal Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho.
Teresina(PI), 15 de dezembro de 2015.
Fausto Lustosa Neto
Desembargador Relator
Gabinete da Desembargadora Liana Chaib
Acórdão