TRT22 07/01/2016 - Pág. 232 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1891/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016
PROCESSO TRT RO Nº 0001079-17.2013.5.22.0003
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ - TRE/PI)
Advogado: Wildson Klélio Costa Assunção, OAB-PI 2459
RECORRIDO: FERNANDO ANTÔNIO MATÕES CAVALCANTE
Advogado: Breno Nunes Santos, OAB-PI 5096
RECORRIDO : GREEN LIFE SERVIÇOS AMBIENTAIS E
PETRÓLEO LTDA.
Advogado: Breno Nunes Santos, OAB-PI 5096
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
RELATOR: DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA
REDATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM ESPEQUE NO INCISO V DA
SÚMULA N. 331 DO TST.
1. Preliminarmente, duas considerações: a) primeira, quem
necessita de mão-de-obra permanente deve contratar diretamente o
trabalhador. Esta é a regra geral. No entanto, a lei abriu exceção,
sob responsabilidade, de contratação mediante marchandagem,
para atividades acessórias; b) segunda, o crédito trabalhista, sob
qualquer modalidade de prestação do serviço, goza de preferência
absoluta, nos termos dos artigos 100, § 1º, da CFB, e 186 do CTN,
segundo o qual o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja
qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho.
2. Destarte, o salário do cidadão trabalhador erige-se como o seu
direito mais fundamental, que não pode ser aviltado por lesiva
interpretação restritiva e descontextualizada. Assim, a
contraprestação do labor há que ser adimplida, de preferência por
quem contrata o operário e, em segundo plano, por quem se
beneficia diretamente da mão-de-obra, o tomador dos serviços.
Com efeito, quem exerce a faculdade de executar seu serviço
permanente mediante contratação indireta da mão-de-obra,
gozando desta comodidade, assume o risco de arcar com a
eventual inadimplência da empresa contratada para com os
empregados postos na relação de trabalho, pois quem goza dos
cômodos arca com os incômodos.
3. Em relação ao setor público, a lei pôs uma placa de proteção no
art. 71 da Lei 8.666/93. No entanto, a Administração Pública,
preferindo descer de seu pedestal para o plano do setor privado da
execução indireta dos serviços, não está exonerada da obrigação
civil decorrente da má escolha da prestadora e da ineficaz vigilância
permanente e efetiva, quanto ao fiel cumprimento das obrigações,
inclusive e principalmente, trabalhistas da sua contratada, conforme
prescrevem os artigos 67 e 68 da Lei 8666/93 e 6º do Decreto
2.271/97. Até porque, tendo as prestadoras de serviço como
matéria-prima a mão-de-obra, esta se impõe como o bem mais
fundamental a ser protegido, prioritariamente.
4. No caso sob exame, essa fiscalização não ocorreu eficazmente.
De fato, a primeira reclamada foi contratada pelo TRE-PI, mediante
procedimento licitatório, para a prestação de serviços, nos termos
do Contrato TRE-PI nº 17, de 06/junho/2012. Restou comprovado
que desde o início da vigência contratual, a empresa incidiu em
diversas irregularidades que configuraram a inexecução total e/ou
parcial do contrato, tais como a ausência de apresentação de
seguro-garantia e o atraso e/ou falta de pagamento do salário e vale
-alimentação aos empregados. Contudo, também restou
comprovado que o ente público (União/TRE-PI) somente tomou as
devidas providências já tardiamente. Em suma, o ente público,
tomador dos serviços, deve provar que atentou para a obrigação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91748
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fiscalizar o contrato celebrado com a instituição escolhida, nos
termos da Lei nº 8.666/93, sendo que, neste caso, o recorrente não
se desincumbiu satisfatoriamente desse mister.
5. Por fim, comporia uma das mais graves injúrias aos direitos mais
fundamentais abandonar o trabalhador que laborou e não recebeu
seus direitos, quer da contratante, quer do tomador (beneficiário
direto), a pretexto da aplicação de um preceito isolado, contra todo
um sistema em adverso. Equivaleria a agir como Pilatos, lavar as
mãos ante um eventual malsinado preceito de lei, um absurdo que
desafiaria a mais primitiva regra de hermenêutica. Com efeito, pois
quando da interpretação se extrai algo irracional, a interpretação é
que está corrompida.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do
Trabalho da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, por maioria, negar-lhe provimento.
Teresina, 30 de novembro de 2015.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Redator
AGRAVO DE PETIÇÃO AP- 0001148-96.2011.5.22.0107
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - OAB/PI 2736
AGRAVADO:ARLINDO DOS SANTOS CARLOS
ADVOGADO: JOAO ALVES DE LACERDA - OAB/ CE 4214
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OEIRAS - PI
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES
DE LIMA
EMENTA
BASE DE CÁLCULO ARGUIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA
JULGADA. INTANGIBILIDADE. Tenta o agravante de rediscutir
matéria superada na fase cognitiva e acobertada pelo manto da
coisa julgada. Na fase de execução, é vedado às partes discutir
questão pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º). A matéria
de defesa, na fase executória fica restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
dívida, nos termos do art. 884, § 1º, da CLT.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É
certo que o § 2º do art. 879 da CLT, ao dispor que o juiz poderá
abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação
fundamentada, claramente encerra uma faculdade ao juízo
executório, não uma obrigação. Após a liquidação da sentença, o
juízo da execução pode adotar um dos seguintes procedimentos: I determina a intimação das partes para se manifestar acerca dos
cálculos; II - determinar o prosseguimento da execução, deixando a
impugnação para o momento da oposição dos embargos à
execução. In casu, como o juiz optou pelo segundo caminho acima
referido, a parte executada poderia impugnar o que entendesse por
bem nos embargos à execução. E o fez às regularmente.
Agravo de Petição conhecido e não provido.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores
da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no
mérito, negar-lhe provimento.
Teresina, 10 de dezembro de 2015.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA