TRT22 26/04/2016 - Pág. 187 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1964/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
187
configurados.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se
do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
PROCESSO TRT - RO N. 0082233-23.2014.5.22.0003 (PJe)
Mérito
RELATOR
O reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a sentença de
: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON
CARDOSO
primeiro grau, alegando fazer "jus"à pretendida equiparação salarial
RECORRENTE : GENIVAL MATOS SOARES
com o paradigma apresentado por atender aos requisitos do art.
ADVOGADO : GUSTAVO LAGE FORTES (OAB/PI - 7947)
461, § 1º, da CLT.
RECORRIDA : JANSSEN - CILAG FARMACÊUTICA LTDA.
A empresa recorrida, por sua vez, em sua defesa, sustenta que
ADVOGADO : ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB/SP -
havia distinção de áreas de atuação do paradigma e paragonado,
157840)
bem como diferenciação dos produtos comercializados e da
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
clientela atendida. Acrescenta que o reclamante nunca exerceu a
função de representante sênior, não podendo ser equiparado
Ementa
financeiramente ao funcionário apontado como paradigma.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ART. 461, § 1º, DA
Com efeito, o artigo 461 da CLT estabelece como pressupostos
CLT. REQUISITOS PREENCHIDOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
para a equiparação salarial a existência de: idêntica função,
DEVIDA. Sendo incontroverso que o reclamante exercia a mesma
trabalho de igual valor, na mesma localidade, com igual
função do paradigma e não tendo a reclamada comprovado que
produtividade e mesma perfeição técnica, mesmo empregador,
este último desempenhava trabalho de melhor produtividade e/ou
tempo na função não superior a dois anos e simultaneidade.
perfeição técnica do que o autor, constata-se a presença dos
No caso em análise, observa-se que o reclamante foi admitido em
requisitos do art. 461 da CLT, sendo devida a equiparação
08.07.1991, e segundo a reclamada exerceu o cargo de
pretendida, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e
Representante Diabetes II, atual Representante Primary Care. O
reflexos.
seu paradigma, Sr. SEBASTIÃO ROCHA DE CARVALHO, foi
contratado em 25.09.2000.
Relatório
No que se refere à identidade de função, não restam dúvidas de
Trata-se de recurso ordinário interposto por GENIVAL MATOS
que paradigma e paragonado exerciam as atividades de
SOARES, reclamante, em face da sentença que declarou prescritos
representante comercial e desempenhavam tarefas de divulgação e
os direitos trabalhistas concernentes a período anterior a
comercialização dos produtos da mesma empresa reclamada. Não
30.09.2009 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos objeto da
há qualquer prova nos autos que demonstre que o paradigma
presente demanda, concedendo ao autor os benefícios da justiça
exercia trabalho de melhor produtividade e/ou perfeição técnica do
gratuita.
que o autor. Mesmo que se acolham os argumentos da empresa
Nas razões recursais, o recorrente alega fazer "jus"à pretendida
demandada de que o empregado tomado como paradigma
equiparação salarial com o paradigma apresentado por atender aos
trabalhava com produtos de alto custo e com público específico,
requisitos do art. 461, § 1º, da CLT.
ainda assim não deixa de ser um vendedor que necessita da
Requer, ao final, seja o recurso provido para reconhecer o direito à
utilização das mesmas técnicas de convencimento do divulgador
equiparação salarial e a todos os seus consectários legais.
dos produtos de custo inferior e com público diferenciado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões tempestivamente,
Ademais, embora a reclamada afirme peremptoriamente que o
pugnando pela manutenção do julgado.
reclamante nunca exerceu a função de representante sênior (NUM:
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (Ato GP
d5f4745 - Pág. 4), a prova documental trazida aos autos demonstra
33/2007).
o contrário. Segundo anotação constante na CTPS do autor (NUM:
É o relatório.
1533f0b - Pág. 1), lançada pela reclamada, o paragonado
VOTO
(reclamante) passou a exercer a atividade de representante sênior a
Conhecimento
partir de 01.04.1998, ou seja, em data anterior à admissão do
Recurso cabível e tempestivo. Representação processual regular.
paradigma.
Custas processuais dispensadas. Satisfeito o valor da alçada (R$
Com referência à área de atuação, também não se comprovou que
153.264,43 - dado à causa na inicial). Legitimidade e interesse
o autor trabalhava apenas no Piauí e, esporadicamente, em uma
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