TRT22 26/04/2016 - Pág. 186 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1964/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
186
NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM
decisão administrativa não fez coisa julgada".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a
Realmente, consta dos autos certidão emitida pelo TCE-PI em
existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que
15.05.2015, explicitando que o Processo TC-05379/13 ainda não
precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato
transitou em julgado, pois há "recurso de reconsideração pendente
aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
de julgamento (Processo TC-005773/2015)".
do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que
Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI Nº
indeferiu os pedidos do autor, julgando improcedente a pretensão
777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20.04.2010,
objeto da reclamação trabalhista.
Segunda Turma, DJE de 14.05.10)
Conclusão
Assim, este Relator tem decidido, em processos com objeto idêntico
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do
a este, que a expectativa de direito de um integrante do "cadastro
Trabalho da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
de reserva" se convola em direito subjetivo à nomeação se, durante
22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por
a validade do certame, houver a admissão pelo ente público de
maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
algum outro integrante que esteja em classificação inferior no
Trabalho, por unanimidade, rejeitar as demais preliminares
referido cadastro, ou se o ente público contratar servidores não
suscitadas pelas partes e, no mérito, negar-lhe provimento.
concursados para a mesma funçãodos integrantes do "cadastro
Vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Juiz Convocado Giorgi Alan
de reserva", ou, ainda, quando admite trabalhadores para a mesma
Machado Araújo que acolhia a preliminar de incompetência da
função dos integrantes do "cadastro de reserva" por meio de
Justiça do Trabalho.
terceirização.
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de Julgamento
No caso sob exame, restou configurada a preterição do candidato
ocorrida no dia 19 de abril de 2016, sob a Presidência do Exmo. Sr.
aprovado em concurso público, uma vez que o município contratou
Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, os Exmos. Srs.
26 servidores a título precário para o exercício do cargo no qual foi
Desembargadores do Trabalho MANOEL EDILSON CARDOSO
aprovado, pois o reclamante foi classificado na 14ª posição, sendo
(Relator), LIANA CHAIB e Juiz do Trabalho GIORGI ALAN
que havia apenas 6 vagas, as quais foram preenchidas
MACHADO ARAÚJO (convocado), bem como o Exmo. Sr.
regularmente, por empregados públicos concursados, fato
Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA MACHADO
incontroverso.
JÚNIOR, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª
Além disso, eventual sobrecarga de trabalho dos auxiliares de
Região.
serviços gerais do município constitui motivo apto a convolar a
expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato
MANOEL EDILSON CARDOSO
aprovado fora do número de vagas oferecidas pelo edital do
Relator
certame, não cabendo na hipótese a alegativa de respeito ao
Votos
Acórdão
princípio da separação dos Poderes, ou de que a constatação da
necessidade de novas contratações cabe somente à administração
municipal.
Frise-se, contudo, que o TCE nos autos do Processo TC-05379/13
decidiu pela ilegalidade do procedimento de admissão do pessoal
efetivo, oriundo do Edital 001/2012, "não autorizando os atos
admissionais dos servidores", circunstância que afeta todo o
concurso público realizado pelo município reclamado, tornando sem
efeito as nomeações já realizadas, inclusive em relação aos
candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Em manifestação, o reclamante diz que "[...] após o conhecimento
da existência de tal decisão administrativa, o reclamante apresentou
tempestivamente ao TCE/PI, as informações necessárias ao
reconhecimento da validade do certame, como se comprova pela
inclusa certidão fornecida pelo TCE/PI, que comprova que a referida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94965
Processo Nº RO-0082233-23.2014.5.22.0003
Relator
MANOEL EDILSON CARDOSO
RECORRENTE
GENIVAL MATOS SOARES
ADVOGADO
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
MOURA(OAB: 13531/PI)
ADVOGADO
GUSTAVO LAGE FORTES(OAB:
7947/PI)
RECORRIDO
JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL MATOS SOARES
- JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA