TRT22 29/04/2016 - Pág. 47 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1967/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
47
razão que se admite que a prorrogação se deu por igual período de
reconhecimento judicial da relação de emprego, implica a incidência
45 (quarenta e cinco) dias. Desta feita, respeitado o prazo máximo
da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ocorrendo o reconhecimento do
de vigência de 90 (noventa) dias e encerrado o contrato
vínculo de emprego em juízo, prevalece na SBDI-I o entendimento
antecipadamente (25/5/2015 - p. 11/12), válida a prorrogação do
de que isso não afasta a incidência da multa, conforme E-RR - 1034
contrato de experiência e indevida sua transmudação para contrato
-91.2011.5.01.0027 (j. 28/5/2015, Relator Ministro Márcio Eurico
de trabalho por prazo indeterminado. Por sua vez, não se atesta a
Vitral Amaro, DEJT 5/6/2015) e E-ED-RR - 14600-
existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
93.2006.5.17.0009 (j. 2/10/2014, Relator Ministro Alexandre de
nos termos contratuais, ao contrário do que afirma a sentença, tão
Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2014). Configurado o
somente sua previsão genérica na cláusula 8ª mediante transcrição
reconhecimento de diferenças rescisórias em juízo, prevalece na
do art. 481 da CLT: 'Aos contratos por prazo determinado, que
SBDI-I a orientação de que não incide a multa, conforme E-RR -
contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
559-58.2012.5.01.0009 (j. 12/11/2015, Relator Ministro João Oreste
antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido
Dalazen, DEJT 27/11/2015) e E-ED-RR - 58700-68.2008.5.17.0008
tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a
(j. 16/10/2014, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
rescisão dos contratos por prazo indeterminado' (p. 28). Neste
24/10/2014). No caso, tratando-se de hipótese de quitação de
contexto, inexistindo cláusula assecuratória do direito recíproco de
verbas rescisórias no dia seguinte ao término do contrato (p. 29/30),
rescisão, indevida a condenação em aviso-prévio e na multa de
sem reconhecimento em juízo de outros direitos, essa circunstância
40% sobre o FGTS. Recurso ordinário desprovido. QUITAÇÃO
afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, razão por que
DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS PROCESSUAL SATISFEITO.
indevido o pagamento da multa por atraso na quitação. Recurso
INDEFERIMENTO. O objeto do recurso diz respeito ao ônus de
ordinário desprovido. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
prova de quitação de verbas rescisórias devidas e não adimplidas.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA
A matéria é simples e sua solução demanda a adequada
INDEVIDA. A recorrida, em contrarrazões, requer a condenação do
distribuição do encargo probatório e a delimitação das
recorrente em litigância de má-fé. No caso, as teses jurídicas
consequências jurídicas decorrentes da não satisfação do ônus
invocadas no recurso ordinário, embora inadmitidas pelo juízo, são
processual. No caso concreto, o ônus processual de comprovar a
plausíveis, tendo o recorrente apenas exercitado legitimamente seu
regular e integral quitação dos direitos rescisórios e postulados na
direito fundamental à tutela jurisdicional. Destarte, não há
reclamação resta satisfeito pelo empregador (CLT, art. 464). De
demonstração inequívoca do propósito da parte de faltar com a
fato, foram juntados documentos hábeis e suficientes à
verdade, formular pretensão destituída de fundamento, dentre
demonstração da regular e integral comprovação da quitação dos
outras condutas que transgridem os princípios de lealdade e boa-fé
direitos postulados, a saber o saldo de saldo e as férias
(CPC/2015, art. 77, c/c o art. 80). Diante disso, não foram
proporcionais, mediante TRCT e seu termo de quitação (p. 29/30),
configuradas as práticas de litigância de má-fé a justificar a
bem como do recolhimento devido do FGTS e sua posterior
aplicação da penalidade".
liberação (p. 33/37). A consequência do atendimento do encargo
ARNALDO BOSON PAES
probatório implica a improcedência dos pedidos. Recurso ordinário
Relator
Acórdão
desprovido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA. Questiona-se a incidência ou não da multa art. 477, §
8º, da CLT, aplicável pela inobservância do prazo para quitação das
parcelas rescisórias. O pagamento da rescisão deve ser efetuado
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o
décimo dia, contado da demissão, quando da ausência do avisoprévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento (CLT, art. 477,
§ 6º). A inobservância do prazo legal enseja o pagamento de multa
a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (CLT,
art. 477, § 8º). Destarte, para este relator, na ausência de termo de
rescisão, na falta de quitação, total ou parcial, com o
reconhecimento em juízo de outros direitos ou mesmo diante do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95109
Processo Nº RO-0001233-61.2015.5.22.0004
Relator
ARNALDO BOSON PAES
RECORRENTE
Ministério Público do Trabalho da 22ª
Região
RECORRIDO
CENTRO DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DE TERESINA-CETFRANCISCO ALVES DE ARAUJO
LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCOS PAULO MADEIRA(OAB:
6077/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET
-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
- Ministério Público do Trabalho da 22ª Região