TRT22 08/06/2016 - Pág. 2 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
redistribuídos;
CONSIDERANDO que tal situação, além de contrária ao Provimento CR Nº 002/2012, não pode ser mais aceita, ao meu
ver, e que é bastante agravada, inclusive, por todo o histórico de atuação desde sua remoção para este Tribunal em 15 de
março de 2010;
CONSIDERANDO que no transcorrer dos dias efetivamente trabalhados pela magistrada, a Corregedoria Regional, no
exercício da correição permanente, vem acompanhando a produtividade da Juíza Mariana Siqueira Prado, seja pela
consulta aos sistemas internos, seja por meio de contatos telefônicos mantidos com as Varas do Trabalho onde há
processos com pendências, diante do que ficou absolutamente comprovada a constante e exacerbada existência de
processos pendentes de julgamento pela magistrada;
CONSIDERANDO o Ofício Circular CR 003, de 15 de maio de 2015, que concedeu prazo a todos os Juízes Titulares e
Substitutos da 22ª Região para imediata regularização das pendências, tendo a magistrada sido oficiada para julgar os
seus processos pendentes;
CONSIDERANDO que este Corregedor Regional vem monitorando as pendências da juíza Mariana Siqueira Prado,
mediante conversas pessoais e/ou telefônicas, nas quais sempre ficou consignada a absoluta disposição da magistrada
em regularizar as pendências existentes à época dos contatos, tudo mediante concessão de prazo que, frise-se, não foram
cumpridos;
CONSIDERANDO o exaurimento das tentativas da Corregedoria Regional de ceifar essas demoras, que carecem de um
exame mais apurado, num processo administrativo disciplinar, sobre presença, ou não, de causas justificadoras;
Diante de todo o exposto, CONCEDO à Juíza Mariana Siqueira Prado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente
defesa prévia relativa aos fatos aqui apresentados, devendo ser notificada do inteiro teor do presente despacho, com os
documentos probatórios que o instruem, tudo nos termos da garantia prevista pelo art. 14 da Resolução nº 135/2011 do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ."
Após a transcrição do despacho acima, cumpre, na sequência, destacar que houve certificação nos autos acerca do gozo
de licença gestante da Juíza Mariana Siqueira Prado durante o período de 31 de julho de 2015 a 26 de janeiro de 2016, bem como de suas férias
regulamentares de 27 de janeiro de 2016 a 25 de fevereiro de 2016, diante do que este Corregedor Regional determinou que somente após o
término de tais afastamentos fosse procedida a notificação da magistrada, o que ocorreu em 01º de março de 2016.
E assim, ao receber o Ofício CR nº 011/2016, a magistrada manifestou-se tempestivamente nos termos de sua defesa
prévia constante dos autos e anexada ao presente relatório.
VOTO
Dessume-se claramente da manifestação da magistrada, a qual foi marcada por uma linguagem, no mínimo, inadequada
para com este Corregedor Regional e esta E. Corte Trabalhista, e muito diferente daquela utilizada no despacho que lhe concedeu prazo para
defesa prévia, que a mesma se considera vítima de uma "verdadeira perseguição no ambiente de trabalho", denunciando a existência de uma
"lamentável prática de perseguição aos magistrados de primeiro grau empreendida por alguns membros deste Regional", o que declara,
literalmente, "que não mais pode ser tolerado".
Ora Excelências, absurda tal tese, pois este Corregedor Regional sempre agiu em cumprimento ao seu dever de
acompanhar continuamente o andamento dos processos na primeira instância deste Regional. E, ao assim atuar, o Corregedor faz persistentes
tentativas de extirpar atrasos na prestação jurisdicional por partes dos Exmos. Juízes de primeiro grau, função primordial da Corregedoria
Regional.
No caso da Juíza Mariana Siqueira Prado, e considerando-se os dias efetivamente trabalhados, esta vem adotando o
comportamento de acumular, de maneira reiterada, processos conclusos para julgamento sob sua responsabilidade fora do prazo legal,
constatação esta que resulta das consultas procedidas nos sistemas internos e dos contatos mantidos com as Varas do Trabalho onde a
magistrada atuou.
De todo o arrazoado da juíza vê-se que sua tese, além de possuir um tom bastante desproporcional ao despacho que lhe
abriu prazo para defesa prévia, e no qual foram considerados de maneira técnica os motivos que fundamentaram o convencimento deste
Corregedor Regional, arrima-se em frágeis e inverídicas sustentações e em ilações absurdas resultantes, inclusive, de interpretações de trechos
destacados de seu contexto e enxertados em frases para induzir ao erro esta E. Corte, como se vê do exemplo a seguir.
Alega a juíza que seus atrasos de julgamento “além de pontuais e excepcionais” têm causas amparadas na legislação e
comprovadas documentalmente, tendo feito uma suma dos fatos relativos aos seus problemas de saúde seguidos de sua licença gestante, para
assim defender que após retornar às suas atividades, em 18 de junho de 2014, a sugestão constante do laudo médico de 02 de junho de 2014 não
foi acatada por este Tribunal, qual seja, litteris “Devido esta cefaleia ser agravada pelo estresse e considerada de difícil controle, sugiro que o
retorno da paciente ao seu trabalho seja gradual, para não haver piora clínica, e que tenha acompanhamento contínuo com especialista em
cefaleia”.
Na sequência, junta certidão que requereu junto à 3ª Vara do Trabalho de Teresina, na qual ficou consignado que durante
o período em que lá esteve lotada, de 18 de junho de 2014 a 28 de fevereiro de 2016, a Juíza Mariana Prado obteve a mesma distribuição de
processos para julgamento que os demais magistrados da Vara.
Ocorre que, muito embora a magistrada tenha recebido o mesmo número de processos que foram distribuídos aos outros
juízes que compõem as Varas onde a mesma teve lotação, os sistemas internos, ao contrário do que defende, comprovam suas reiteradas
pendências de julgamento durante os dias de efetiva atividade, bem como que obteve produtividade abaixo dos demais juízes, com o Tribunal e a
Corregedoria Regional adotando sempre o comportamento contemporizador com a mesma. Prova disso é que férias lhe foram concedidas sempre
em desacordo com o Provimento Geral Consolidado, o Provimento CR nº 002/2012, a Recomendação CR nº 04/2012 e o Ato CR nº 008/2013,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96281
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