TRT22 04/07/2016 - Pág. 119 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
119
de nulidade do concurso público em questão.
aprovado, pois o reclamante foi classificado na 14ª posição, sendo
O Ministério Público do Trabalho, em parecer nos autos, esclarece
que havia apenas 6 vagas, as quais foram preenchidas
que:
regularmente, por empregados públicos concursados, fato
"Analisando-se o acórdão do TCE/PI que o MM. Juiz adotou como
incontroverso.
um dos fundamentos para rejeitar o pedido do recorrente, nota-se
Além disso, eventual sobrecarga de trabalho dos auxiliares de
que esse órgão, por conta de inconsistências nas informações
serviços gerais do município constitui motivo apto a convolar a
prestadas eletronicamente, particularmente diante da ausência de
expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato
elementos essenciais para a apreciação da legalidade do concurso -
aprovado fora do número de vagas oferecidas pelo edital do
que o Prefeito, embora notificado, não apresentou qualquer
certame, não cabendo na hipótese a alegativa de respeito ao
manifestação, resolveu não autorizar o registro dos atos de
princípio da separação dos Poderes, ou de que a constatação da
admissões [Id. 8e51e9d].
necessidade de novas contratações cabe somente à administração
municipal.
Ora, isso não significa que o TCE/PI tenha declarado nulo o
Neste mesmo sentido, traz-se à colação acórdãos desta Corte
concurso público do Edital nº 001/2012. Ele apenas disse que, com
apreciando processos similares de candidatos igualmente preteridos
a documentação apresentada naquele processo, não era possível
nos atos de nomeação decorrentes do concurso público regido pelo
autorizar o registro dos atos de admissões. Não enfrentou a questão
Edital nº 001/2012 do Município de São José do Fidalgo:
da legalidade do concurso público. (grifamos)
PROCESSO TRT RO N. 0080807-67.2014.5.22.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO LUSTOSA NETO
Por outro lado, não há nenhuma decisão judicial anulando o
RECORRENTE: JOSELIA MENDES RIBEIRO
concurso em questão. Além disso, não foram assegurados o
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA
contraditório e a ampla defesa aos possíveis prejudicados, o que
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
viola a Súmula Vinculante nº 3 do STF. (grifamos)"
ADVOGADA : MERCIANE NUNES MAURIZ
Sendo assim, superada a questão da nulidade do concurso público,
este Relator já externou seu posicionamento acerca da
EMENTA: DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
possibilidade de nomeação de candidato aprovado além das vagas
CANDIDATA CLASSIFICADA. CADASTRO DE RESERVA.
constantes no edital, uma vez demonstrada a necessidade do
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO DE
provimento do cargo/emprego com a contratação a título precário de
ROL DOS APROVADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. A
número de servidores/empregados além da classificação do
jurisprudência vem se posicionando no sentido de ficar configurada
embargante.
a garantia líquida e certa à nomeação de candidato aprovado em
Dessa forma, ratifica-se os fundamentos do acórdão embargado,
certame, desde que exista cargo vago, observada a vigência do
cuja transcrição a seguir embasa o acolhimento dos presentes
concurso. Sobre a inobservância da ordem classificatória, vale
embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo, com vistas ao
especificar que o provimento indireto dos postos públicos de
deferimento do pedido de nomeação do embargante:
trabalho (de forma precária) se trata do mais novo viés
"Assim, este Relator tem decidido, em processos com objeto
caracterizador desta mácula. Inteligência dos precedentes do STF e
idêntico a este, que a expectativa de direito de um integrante do
do STJ. (grifos)
"cadastro de reserva" se convola em direito subjetivo à nomeação
se, durante a validade do certame, houver a admissão pelo ente
PROCESSO VIRTUAL 0001071-97.2014.5.22.0102.
público de algum outro integrante que esteja em classificação
inferior no referido cadastro, ou se o ente público contratar
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
servidores não concursados para a mesma função dos
RECORRENTE: JOSÉ GLESON DE SOUSA FRANÇA.
integrantes do "cadastro de reserva", ou, ainda, quando admite
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA (OAB/PI 3837)
trabalhadores para a mesma função dos integrantes do "cadastro de
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-
reserva" por meio de terceirização.
PI
No caso sob exame, restou configurada a preterição do candidato
ADVOGADO: MERCIANE NUNES MAURIZ (OAB/PI 8238)
aprovado em concurso público, uma vez que o município contratou
RECORRIDOS: OS MESMOS.
26 servidores a título precário para o exercício do cargo no qual foi
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97155