TRT22 04/07/2016 - Pág. 120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
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modificativo ao julgado para condenar o município reclamado a
EMENTA: (OMISSIS) CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADOS
nomear a parte embargante no cargo de Auxiliar de Serviços
CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO
Gerais, com lotação no interior do Estado, de modo a integrá-lo
CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. O Supremo
formalmente nos quadros da edilidade, sob pena de multa diária de
Tribunal Federal editou a Súmula nº 15 que preceitua: dentro do
R$ 250,00 em prol da reclamante, até o limite de R$ 20.000,00.
prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à
Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo
nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da
que negava provimento aos embargos declaratórios por entender
classificação. Foi exatamente o que aconteceu no presente caso, o
que a matéria é afeta à Ação Rescisória.
reclamante foi preterido na sua classificação em virtude de o
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de Julgamento
Município manter no cargo, sem concurso público, empregados
ocorrida no dia 28 de junho de 2016, sob a Presidência do Exmo.
exercendo as mesmas funções para as quais o reclamante foi
Sr. Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, os Exmos. Srs.
aprovado, ocorrendo nítido caso de inobservância da classificação.
Desembargadores do Trabalho MANOEL EDILSON CARDOSO
Não houve justa causa que explicasse a omissão do Poder Público
(Relator), LIANA CHAIB (em férias) e GIORGI ALAN MACHADO
na nomeação, pois a alegativa de que o reclamante foi aprovado
ARAÚJO, bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho
para exercer suas funções na zona urbana e que os contratados de
MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, representante do d.
forma precária laboram na zona rural, não retira do obreiro o direito
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região.
à nomeação. Quando o administrador público está preocupado com
MANOEL EDILSON CARDOSO
a moralidade administrativa, com a efetivação de políticas públicas
Relator
e com o princípio da segurança jurídica, constitucionalmente
Votos
Acórdão
assegurado, busca pautar os seus atos por meios legais e
principiológicos. Poderia, por exemplo, ter oportunizado aos
aprovados a chance de manifestação quanto ao desejo de assumir
o cargo na zona rural, até posterior criação de cargos na zona
urbana. Quanto ao argumento de que cabe ao recorrente decidir o
melhor momento para nomear os aprovados, respeitados os
critérios de conveniência e oportunidade, é importante destacar que
a jurisprudência tem mitigado a discricionariedade e conveniência
administrativa quanto à nomeação dos concursados, quando
comprovada a necessidade do serviço com a contratação de
Processo Nº RO-0082089-34.2014.5.22.0105
Relator
MANOEL EDILSON CARDOSO
RECORRENTE
ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RECORRIDO
LUIS SOARES SOUSA
ADVOGADO
HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB:
8500/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LUIS SOARES SOUSA
terceiros, reconhecendo o direito à nomeação. Conheço do recurso
ordinário do município e nego-lhe provimento." (grifos)
Dá-se, pois, provimento aos embargos de declaração para afastar o
PODER JUDICIÁRIO
erro de fato relativo à nulidade do concurso, que não restou
JUSTIÇA DO TRABALHO
declarada no Processo Administrativo do TCE TC-05379/13, e
atribuindo efeito modificativo ao julgado para condenar o município
reclamado a nomear a parte embargante no cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, com lotação no interior, de modo a integrá-lo
formalmente nos quadros da edilidade, sob pena de multa diária de
R$ 250,00 em prol da reclamante, até o limite de R$ 20.000,00.
Conclusão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores Federais
da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no
mérito, por maioria, dar-lhes provimento para afastar o erro de fato
relativo à nulidade do concurso, que não restou declarada no
Processo Administrativo do TCE TC-05379/13, e atribuindo efeito
PROCESSO TRT - RO N. 0082089-34.2014.5.22.0105 (PJe)
RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO
RECORRENTE : ALUMINI ENGENHARIA S/A (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADA : LUCIANA ARDUIN FONSECA (OAB/SP - 143634)
RECORRIDO : LUÍS SOARES SOUSA
ADVOGADO : HIGOR PENAFIEL DINIZ (OAB/PI - 8500)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI
Ementa
EMPREGADOR EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.Não obstante o empregador encontrar-se em processo
de recuperação judicial, o trabalhador não é obrigado a tolerar o
atraso no pagamento de seus direitos trabalhistas, tendo em vista
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