TRT22 17/10/2016 - Pág. 275 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2086/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016
275
73.2016.5.22.0000, não cabendo manifestação neste momento
a obrigatoriedade das publicações em Diário Oficial dos Municípios
processual.
(Conversão da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 em Súmula de nº
MÉRITO DOS RECURSOS
29, pela RA nº 48/2016 de 15/6/2016, publicada no DeJT nº 2003 de
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
20/6/2016).
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO REGIME
Destarte, alegando o ente público a existência de lei instituidora de
GERAL CELETISTA
regime jurídico-administrativo, é necessária, em regra, a
O reclamado renova a preliminar de incompetência material da
demonstração de sua efetiva publicação.
Justiça do Trabalho ao argumento de que a relação jurídica havida
De fato, a publicação é requisito essencial para fixar a vigência e a
entre as partes é de natureza administrativa, sendo competente a
eficácia da lei, exigência que resulta da CF, arts. 37, caput, e 84, IV,
Justiça Comum, conforme precedentes do STF.
e da LINDB, art. 1º (DL nº 4.657/42, com a redação da Lei nº
A sentença conclui:
12.376/2010).
A competência material é fixada pela causa de pedir e pedido.
Na hipótese, não foi comprovada sequer a existência de lei
No caso em espécie, a parte reclamante, admitida nos quadros do
específica que teria instituído o regime jurídico-administrativo dos
município após aprovação em concurso público, questiona a
servidores públicos, daí a conclusão de que o vínculo jurídico
legalidade do ato que a exonerou. Note-se que o Município
permanece sob a égide do regime celetista, atraindo a competência
reclamado adota o regime jurídico celetista para seus servidores.
da Justiça do Trabalho.
Assim, tratando-se de matéria atinente a relação jurídica de
Recurso ordinário desprovido.
natureza celetista, nos termos do artigo 114, inciso I, da CF/88, a
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
competência para apreciar o feito pertence a essa Justiça
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
Especializada. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
O reclamado aduz que a sentença foi omissa quanto às alegações
Posta a sentença, no caso, é incontroversa a admissão em
de incompetência material, de descumprimento da LC nº 101/2000,
1º/8/2011 para o exercício do cargo de vigia, mediante aprovação
de não atendimento da Resolução TCE/PI, de inexistência de lei
em concurso público, anotação da CTPS e dispensa em
criando vagas, de desobediência do número de vagas para a
janeiro/2015 por suposta irregularidade no certame (p. 35, 37 e p.
convocação e de ausência de caráter punitivo do processo
222).
administrativo disciplinar, razão por que requer a nulidade da
Posto o quadro fático, a fixação da competência depende da
sentença.
definição da natureza do regime jurídico, na medida em que
A exigência de fundamentação da sentença é extraído dos arts. 93,
compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao
IX da CF, 832 da CLT e 489, caput e § 1º (antigo art. 458 do
regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as
CPC/1973).
demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo.
Por esse regramento, a exigência de fundamentação significa que a
A mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo
decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo
não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho,
coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um
sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica, bem
dos argumentos da parte.
como a época em que ocorreu a possível transmudação do regime
Na espécie, a sentença é expressa em afastar a incompetência
jurídico.
material, reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a
reintegração com o pagamento dos consectários legais.
O entendimento desta Corte já foi objeto de uniformização por meio
Ademais, a sentença faz análise exauriente acerca da "situação
da Súmula nº 29:
fática envolvida", indicando que as possíveis irregularidades no
LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
concurso público foram objeto de análise de processo administrativo
PUBLICAÇÃO EM MURAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS. VALIDADE
e do Processo TC-O 25.321/10 do TCE/PI, que resultou na
E EFICÁCIA. A publicação de lei municipal instituidora de regime
Resolução TCE/PI nº 907/2009.
jurídico único, mediante afixação em lugar para esse fim
Destarte, ainda que a decisão não tenha aprofundado a
determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato
fundamentação fática conforme pretendido pelo reclamado,
em livro próprio de ambos os Poderes, comprovado nos autos, é
apreciou todos os temas, afastando as alegações trazidas pelo ente
válida e eficaz, se anterior a 7 de dezembro de 2006, data da
público da legalidade da despedida, concluindo pela nulidade do
Emenda n° 23/2006 da Constituição do Estado do Piauí, que exigiu
desligamento e pela reintegração ao emprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100756