TRT22 16/11/2016 - Pág. 138 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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mais, não é a situação de proibição prevista na Lei 8.952/1994 c/c
as Leis 9.494/1997 e 12.016/2009, uma vez que, ante a existência
PODER JUDICIÁRIO
de folha regular de pessoal, tem-se por certa a respectiva dotação
JUSTIÇA DO TRABALHO
orçamentária, e, como tal, cabível a antecipação da tutela. Também
não há que se falar em afronta às Leis 8.437/92, 5.021/66 e
PROCESSO TRT - RORO N. 0000611-67.2015.5.22.0105 (PJe)
RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON
CARDOSO
RECORRENTE : ANTÔNIA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA (OAB/PI 8067)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO
ADVOGADO : RICARDO VIANA MAZULO (OAB/PI - 2783)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI
Ementa
REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a
Emenda Constitucional 45/2004, o legislador fez opção no sentido
de fixar a competência material da Justiça do Trabalho em razão da
causa de pedir e do pedido, cujo propósito claramente foi centralizar
em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na
relação de trabalho. No caso, há relação de trabalho e esta atua
como fundamento e causa do pedido de reintegração ao emprego
antes ocupado, além do pagamento de salários atrasados,
vinculação suficiente para definir a competência material desta
Justiça. Ademais, não há demonstração de existência de fonte
normativa municipal estabelecendo o regime estatutário, e ainda
que houvesse, há CTPS anotada, o que evidencia que a relação
entre as partes é de natureza empregatícia. Competente, portanto,
esta Justiça Laboral para apreciar e julgar o feito, nos termos do art.
114 da Constituição Federal.
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA.
FORMALIDADES NÃO RESPEITADAS. REINTEGRAÇÃO E
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Tem direito à reintegração, com o
pagamento retroativo dos salários e demais consectários legais, o
servidor concursado dispensado sem motivação devidamente
provada.
TUTELA PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DEFERIMENTO.
Com efeito, entende-se que restaram plenamente delineados os
requisitos autorizadores da antecipação de tutela (tutela de urgência
- art. 300 do CPC/2015), configurando-se a probabilidade do direito,
bem como o perigo de dano irreparável. Isso porque restou
devidamente evidenciado, nos presentes autos, que a parte
reclamante está sendo mensalmente lesada em seu direito de
perceber os salários, previstos em legislação social. De mais a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101630
8.197/91.
Relatório
Cuidam os autos de recursos ordinários interpostos por ANTÔNIA
ALVES DE SOUSA, reclamante, e pelo MUNICÍPIO DE MATIAS
OLÍMPIO, reclamado, em face da sentença que rejeitou a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para,
considerando ilegal a exoneração da parte reclamante, determinar,
em antecipação de tutela, a reintegração da parte obreira, no prazo
de 15 (quinze) dias, no cargo anteriormente ocupado, observada a
lotação em que se encontrava quando de sua exoneração.
Condenou ainda o reclamado ao pagamento, após o trânsito em
julgado da sentença, de todos os salários e demais vantagens do
período em que a parte reclamante esteve indevidamente afastada
de suas funções, o que deverá ser apurado em fase de liquidação, e
pago por meio de expedição de RPV - observado o teto limite - ou
precatório. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte reclamante pretende a condenação
do município reclamado em dano moral, diante da repercussão
patrimonial, social e emocional ocasionada em face de sua
demissão imotivada, realizada através de um processo totalmente
ilegal e arbitrário. Requer ainda a condenação em honorários
advocatícios.
Por sua vez, o reclamado reitera a arguição de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente
demanda. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, em decisão
recente proferida nos autos do processo RE 573.202, consignou
que a relação entre servidores e o poder público é sempre de
caráter jurídico-administrativo, sendo, portanto, competente a
Justiça Estadual Comum, e não a Justiça do Trabalho, para julgar
tais lides. Cita, ainda, outros julgados do STF no mesmo sentido,
fazendo menção inclusive às ADIN´s 2135-4/DF e 3395-6.
Suscita ainda preliminar de nulidade do julgamento por negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC e art.
93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a sentença
de primeiro grau deixou de analisar todos os argumentos levantados
pela defesa.
No mérito, alega que não há qualquer irregularidade no ato de
demissão da parte autora, pelo que merece reforma a sentença
primária. Sustenta que a contração ocorreu sem a devida existência
de cargo, que a parte reclamante não comprovou sua classificação