TRT22 14/12/2016 - Pág. 65 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2125/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
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A parte ré requer a inépcia do pleito de salários atrasados, sob o
no sentido de autorizar o respectivo pagamento. Tratam-se de
argumento de que a autora formula pedido juridicamente
documentos oficiais, assinados Juíza Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral,
impossível, pois inexiste responsabilidade da reclamada pelo
e, portanto, são dotados de fé pública, presumindo-se verdadeiros
pagamento das horas extras pleiteadas.
os fatos ali registrados. Assim, atestam a jornada extraordinária e o
Entretanto, o novo CPC, em seu art. 330, não mais inclui a
ônus, quanto ao seu pagamento, para o órgão cedente, no caso a
impossibilidade jurídica do pedido como hipótese de inépcia da
ora reclamada. Nesse sentido, cumpriria à EMGERPI desconstituir
inicial, conforme fazia o código de 1973. Ademais, a
tal documento demonstrando que a cessão se deu com ônus para o
responsabilização ou não do empregador pelas verbas trabalhistas
TRE/PI, considerando-se, ademais, que tal documento é comum a
postuladas refere-se ao mérito da ação, competindo a este Juízo
ambas as partes, e, portanto, acessível a ela. Porém, a parte ré não
aferir tal questão no confronto dos fatos alegados com o material
se desincumbiu de seu ônus.
probatório aqui apresentado, cujo deslinde importará no julgamento
Entretanto, a ficha financeira juntada aos autos (fls. 48/49) atesta
da procedência ou não do pleito, motivo pelo qual nos
pagamentos mensais, sob as rubricas "114 EXTRAORDINÁRIO" e
desprendemos de analisá-la no presente tópico, para tratarmos em
"HORA EXTRA 100 PORCENTO", durante o referido período, em
matéria meritória.
quantitativo muito superior ao pretendido pela parte autora inclusive
incluindo-se os valores das horas extras pela ausência do intervalo
2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
previsto no art. 384 da CLT (nesse sentido ver pagamentos feitos
Conforme registrado no tópico anterior, a pretensão deduzida pela
nos meses de junho a dezembro de 2014).
autora diz respeito a questões decorrentes da vinculação
Por sua vez, a multa do art. 467 da CLT refere-se unicamente às
empregatícia havida com a reclamada, ainda que relativas a período
verbas rescisórias não pagas, o que destoa do objeto da presente
no qual esteve cedida para o TRE/PI. Assim, encontra-se aquela
ação. Ademais, o contrato de trabalho entre as parte continua em
perfeitamente legitimada para figurar no pólo passivo da ação,
vigor.
motivo pelo qual se rejeita, igualmente, a presente preliminar.
Assim, entendo evidenciado o fato extintivo do direito da autora e,
por conseguinte, julgo improcedente a ação.
3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamante afirma na inicial que, durante o período em que esteve
4. JUSTIÇA GRATUITA
cedido para o TRE/PI, cumpriu e não recebeu pagamento por 90
Tendo em vista que a reclamante afirmou na inicial não ter
horas extras trabalhadas no período de março a dezembro de 2014,
condições financeiras para custear as despesas processuais, nos
sendo 78 cumpridas de segunda a sexta-feira e 12 aos sábados.
termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios da justiça
Sustenta que tal cessão deu-se sem ônus para o órgão cessionário,
gratuita.
remanescendo com a ora reclamada a responsabilidade pelo
pagamento devido. Diz, também, que não era concedido intervalo
III - DISPOSITIVO:
intrajornada de 15 minutos antes do início da jornada extra. Aduz,
ainda, que a norma coletiva vigente na época da referida prestação
Ante o exposto, este Juízo resolve julgar TOTALMENTE
de serviços previa adicional de 80% para as horas extras
IMPROCEDENTE o pleito autoral, absolvendo a reclamada de
trabalhadas de segunda a sexta-feira e de 100% para as laboradas
pagar à reclamante quaisquer dos pleitos líquidos ou ilíquidos
no sábado.
constantes da inicial.
Pois bem, a prova do trabalho extraordinário e do descumprimento
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
do intervalo intrajornada, por se tratarem de fatos constitutivos do
Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 130,58,
direito às respectivas remunerações, é ônus da parte autora, nos
calculadas sobre valor atribuído à causa, porém dispensadas.
termos do art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC. Cumpre, ainda,
Notifiquem-se as partes.
ressaltar que as horas extras tratam-se de fato excepcional, o que
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
reforça o ônus de prova da obreira.
(assinado eletronicamente)
No caso dos autos, a reclamante trouxe dois ofícios oriundos do
MARIANA SIQUEIRA PRADO
Juízo Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral (fls. 58 e 62), que registram, de
Juíza do Trabalho
fato, a prestação de 78 horas extras na semana e 12 horas extras
no sábado e solicitando, à EMGERPI, as obsequiosas providências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102603
TERESINA, 13 de Dezembro de 2016.