TRT22 14/12/2016 - Pág. 66 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2125/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
66
preliminar de inépcia do pleito de salários atrasados. No mérito,
MARIANA SIQUEIRA PRADO
alega que eventual atraso de pagamento de créditos
Juiz do Trabalho Substituto
salariais/rescisórios decorre da severa crise econômico-financeira
Sentença
vivenciada por ela em razão da inadimplência contumaz do Estado
Processo Nº RTOrd-0002260-54.2016.5.22.0001
AUTOR
SALOMAO ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADO
PAULA ANDREA SILVA DANTAS
AVELINO(OAB: 11082/PI)
RÉU
SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
do Piauí e do Município de Teresina. Diz, também, que foi firmado
acordo no dia 18/11/2015 junto ao Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos do Eg. TRT da 22ª Região,
cujo valor foi utilizado para pagamento dos créditos trabalhistas de
seus empregados e ex-empregados que prestaram ou prestam
serviços para o Município de Teresina. Sustenta que foram pagos,
Intimado(s)/Citado(s):
- SALOMAO ALVES PEREIRA FILHO
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
com os repasses realizados, o crédito rescisório integral, os salários
de julho a outubro de 2015, os depósitos fundiários atrasados, a
multa de 40% do FGTS e o vale alimentação pendente. Requer, ao
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final, a improcedência da ação.
Juntou procuração, substabelecimento, carta de preposto e
documentos.
PODER JUDICIÁRIO
Dispensados os depoimentos pessoais das partes e a produção de
JUSTIÇA DO TRABALHO
prova testemunhal.
Sem necessidade de outras provas foi encerrada a instrução
processual.
PROCESSO: RTOrd 0002260-54.2016.5.22.0001
AUTOR: SALOMAO ALVES PEREIRA FILHO
RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
Razões finais remissivas.
Renovada a última proposta conciliatória, sem êxito.
É o relatório.
LTDA
II - FUNDAMENTAÇÃO:
SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE SALÁRIOS
Vistos, etc.
ATRASADOS
A parte ré requer a inépcia do pleito de salários atrasados, sob o
I - RELATÓRIO:
argumento de que a reclamante não especificou a quais meses se
referem, prejudicando, assim, o exercício do direito de defesa.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SALOMÃO
ALVES PEREIRA FILHO em face da SERVI SAN VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA, ambas as partes qualificadas,
por meio da qual alega que foi contratado pela reclamada para
exercer a função de vigilante, percebendo salário de R$ 1.374,17, e
pleiteia a condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS
ainda devido + multa de 40% e pagamento do aviso prévio
indenizado, salários atrasados, saldo de salário, diferenças
salariais, auxílio alimentação, férias + 1/3, 13º salário, multas dos
arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, ante a falta
de pagamento dos salários e das verbas rescisórias. Pede, ainda,
É cediço que a inépcia da inicial ocorre quando falece à petição
pedido ou causa de pedir, ou, ainda, quando da narração dos fatos
não decorrer logicamente o pedido.
Porém, no caso em apreço, analisando a peça de ingresso, observo
que a parte autora especificou os meses em que não teria havido os
pagamentos, quais sejam maio, junho, julho e agosto (segundo
parágrafo da fl. 3 do processo eletrônico - pg. 2 da petição inicial).
Assim, houve delimitação precisa da causa de pedir e do pedido
formulado, razão pela qual não restou configurada nenhuma das
hipóteses previstas no art. 330 do CPC.
Rejeito a preliminar.
honorários advocatícios contratuais.
Juntou procuração e documentos.
2. MÉRITO
Frustrada a primeira tentativa conciliatória.
A reclamada apresentou contestação, suscitando, inicialmente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102603
2.1. VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS