TRT22 21/03/2017 - Pág. 272 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
272
Afirma que após verificados a necessidade e o interesse público foi
convocada, nomeada e empossada em 30/3/2012, sendo
3.1. das provas dos autos
dispensada de forma ilegal em janeiro de 2015.
a) do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do
Esclarece que o ente público instaurou processo administrativo
Trabalho
disciplinar em 15/5/2014 para apurar a ocorrência de eventuais
irregularidades na contratação de servidores concursados,
Restou provado nesta RT que a parte reclamada instaurou
culminando com sua dispensa ilegal.
Processo Administrativo Disciplinar para apuração de contratação
de servidores públicos municipais classificados em concursos
Diz que os motivos do ente público para a instauração do
públicos, regulados por Editais de nºs 01/20120 e 02/2010, e
procedimento foram a ausência de estudo de necessidade,
convocados em extrapolação do número de vagas inicialmente
descumprimento do percentual máximo de despesa com pessoal, e
existentes nos quadros públicos municipais, em face do Processo nº
inexistência de criação de vagas por lei municipal.
TC-O 25.321/10 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem
como, do Inquérito Civil nº 68.2014.22.000/9 que tramitara perante o
Sustenta que o PAD foi eivado de vícios, especialmente por não ter
Ministério Público do Trabalho e que culminou com a assinatura de
respeitado o direito à ampla defesa e que os motivos que levaram à
Termo de Ajuste de Conduta - TAC entre a parte reclamada e o
instauração do processo não foram obedecidos, tendo havido
Parquet, sob o nº 73/2014, onde a municipalidade se
desvio de finalidade.
comprometera, também, a demitir, em até 180 (cento e oitenta)
dias, após abertura de processo administrativo respectivo, todos os
Aduz que a comissão processante foi composta de membros
trabalhadores contratados irregularmente para o cargo público em
impedidos, que ocupam cargo de confiança do prefeito, e de
descorrepondência ao número de vagas previamente criado por lei,
membros com grau de parentesco com alguns processados.
conforme prova documental de Ids 3e8d8cb, 8826e45, e37ddea,
28f4fa0, 43a79f1 e 8cc1563.
Ressalta que ao final do procedimento os parentes de membros da
comissão e parente do gestor público não foram exonerados, ao
b) da (ir) regularidade da demissão/exoneração obreira
contrário dos demais.
A parte reclamante fora aprovada em concurso público, no âmbito
Salienta ainda que existe lei municipal, que criou cargos de
da parte reclamada, para o exercício da função de Zeladora, sendo
zeladoras e que o reclamado não comprovou que os cargos criados
nomeada e empossada, entrando em exercício em 30.03.2012, sob
por lei se encontram preenchidos.
a remuneração originária de R$ 620,00, e exonerada, após PAD,
em 02.02.2015, conforme Contestação e prova documental de Ids
De outra parte, o município sustenta a ilegalidade do ato de
3e8d8cb, 8826e45 e seguintes.
contratação da parte reclamante.
A Portaria 91/2014 da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio - PI,
Defende que a Administração não é obrigada a nomear os
de Id 4cfe5a4, datada de 12.05.2014, determina a instauração de
candidatos que ficaram fora do número de vagas previstas no edital,
Processo Administrativo Disciplinar para "apurar suspeita de
ou seja, os classificáveis.
irregularidade do concurso por meio do qual foi contratado o
servidor Roseane Barbosa Brito para o cargo de provimento
Esclarece que o PAD instaurado observou todos os preceitos legais,
efetivo de zeladora" (grifamos) e não
e que a decisão final ali tomada considerou toda a situação fática
envolvendo a parte reclamante, bem como o teor do TAC firmado
eventual contratação para cargo público sem vaga correspondente
com o MPT e o Processo nº TCE-O-025321/PI.
previamente criada por lei, conforme acordado em Termo de Ajuste
de Conduta de nº 73/2014 firmado com o digno Ministério Público
A sentença defere a reintegração, consignando:
do Trabalho da 22ª Região e/ou constatação de convocação de
concursados em extrapolação do número de vagas inicialmente
3. MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105389
existentes nos quadros públicos municipais, em Processo nº TC-O