TRT22 21/03/2017 - Pág. 271 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
jurídico.
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administrativo disciplinar, razão por que requer a nulidade da
sentença.
A Súmula nº 29 desta Corte orienta que "a publicação de lei
municipal instituidora de regime jurídico único, mediante afixação
A exigência de fundamentação da sentença é extraído dos arts. 93,
em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na
IX, da CF, 832 da CLT e 489, caput e § 1º, do CPC/2015.
Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes,
comprovados nos autos a afixação e o registro, é válida e eficaz, se
Por esse regramento, a exigência de fundamentação significa que a
anterior a 7 de dezembro de 2006, data da Emenda n° 23/2006 da
decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo
Constituição do Estado do Piauí, que exigiu a obrigatoriedade das
coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um
publicações em Diário Oficial dos Municípios".
dos argumentos da parte.
Destarte, alegando o ente público a existência de lei instituidora de
Na espécie, a sentença é expressa em afastar a incompetência
regime jurídico-administrativo, é necessária, em regra, a
material, reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a
demonstração de sua efetiva publicação.
reintegração com o pagamento dos consectários legais.
De fato, a publicação é requisito essencial para fixar a vigência e a
Ademais, a sentença faz análise exauriente acerca do contexto
eficácia da lei, exigência que resulta da CF, arts. 37, caput, e 84, IV,
fático-probatório, indicando que as possíveis irregularidades no
e da LINDB, art. 1º (DL nº 4.657/42, com a redação da Lei nº
concurso público foram objeto de análise de processo administrativo
12.376/2010).
e do Processo TC-O 25.321/10 do TCE/PI, que resultou na
Resolução TCE/PI nº 907/2009.
Na hipótese, não foi comprovada sequer a existência de lei
específica que teria instituído o regime jurídico-administrativo dos
Destarte, ainda que a decisão não tenha aprofundado a
servidores públicos, daí a conclusão de que o vínculo jurídico
fundamentação fática conforme pretendido pelo reclamado,
permanece sob a égide do regime celetista, atraindo a competência
apreciou todos os temas, afastando as alegações trazidas pelo ente
da Justiça do Trabalho.
público da legalidade da despedida, concluindo pela nulidade do
desligamento e pela reintegração ao emprego.
Ademais, conforme registrado acima, há anotação de CTPS e não
há demonstração de adequada e efetiva publicação de lei municipal
Assim, contendo o julgado de origem as razões de decidir,
de conversão do regime, de modo que há de prevalecer a natureza
expressando tese explícita quanto às matérias postas, a prestação
celetista da relação jurídica firmada entre as partes.
jurisdicional está completa, não havendo que se falar em nulidade
da sentença.
Nesse contexto, não comprovada a efetiva instituição do regime
jurídico-administrativo no período alegado pelo ente público, a
Preliminar rejeitada.
hipótese configura a incidência da competência da Justiça do
Trabalho em relação às vantagens trabalhistas.
MÉRITO DA CAUSA
Recurso ordinário desprovido.
EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA
PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
POSSE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE PROVA CABAL DA ILICITUDE DA NOMEAÇÃO E DA
INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NULIDADE DA DISPENSA.
O reclamado aduz que a sentença foi omissa quanto às alegações
REINTEGRAÇÃO DEVIDA
de incompetência material, de descumprimento da LC nº 101/2000,
de não atendimento da Resolução TCE/PI, de inexistência de lei
A parte reclamante alega que se submeteu a concurso público para
criando vagas, de desobediência do número de vagas para a
o cargo de zeladora, conforme Edital nº 01/2010.
convocação e de ausência de caráter punitivo do processo
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