TRT22 25/04/2017 - Pág. 1097 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
1097
extensão dos privilégios da Fazenda Pública à reclamada,
rejeita as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade
Defende a reclamante na inicial que em janeiro de 2014 foi
passiva ad causam e julga improcedentes os pedidos.
cedida pela EMGERPI para exercer funções perante o TRE/PI.
Em suas razões, a parte reclamante defende, em síntese, que
A cessão ocorreu sem ônus para o órgão cessionário, ficando
são devidas as horas extras, pois não ficou provado o fato
sob a responsabilidade da reclamada o pagamento das horas
extintivo do direito alegado, qual seja, pagamento do labor
extras com os reflexos legais durante o período da cessão.
extra.
Segue aduzindo que entre março e dezembro/2014 a empresa
Pugna também pela condenação em honorários advocatícios
deixou de pagar 90 (noventa) horas extras, apesar de ter sido
sucumbenciais e contratuais.
instada a fazer o pagamento pelas vias administrativas.
Notificada, a parte reclamada não apresenta contrarrazões.
Por fim, alega que nas referidas horas extras acima não estão
incluídos os 15 minutos relativos ao descanso, que não era
Desnecessária a emissão de parecer pelo Ministério Público do
concedido antes do início da jornada extra (art. 384/CLT).
Trabalho.
Nas razões recursais, a autora sustenta que era ônus da
É o relatório.
reclamada demonstrar a quitação das referidas horas extras,
mediante recibo específico, sob pena de considerar-se
pagamento complessivo.
Argumenta que o fato extintivo do direito ao labor extra não
pode sustentar-se por meio de fichas financeiras que
contemplam rubricas únicas sem discriminar o período e o
quantitativo de horas pagas.
Alega a existência de pagamento complessivo, vedado por lei
(art. 9º da CLT; Súmula nº 91/TST).
Lado outro, argumenta a reclamada que não tem
responsabilidade pelo pagamento das horas extras e descanso
VOTO
de 15minutos intervalar, cabendo à autora pleitear o direito
junto ao TRT/PI (União).
CONHECIMENTO
Acrescenta que a parte autora não faz prova dos fatos
Recurso cabível e tempestivo (Id. 9f2eaa9). Parte regulamente
alegados, requerendo a improcedência do pleito.
representada (Id. 18f5d84, p. 26). Legitimidade e interesse
configurados. Preparo inexigível.
A sentença indefere o pleito de horas extras, com os seguintes
fundamentos:
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
recurso ordinário.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
MÉRITO DO RECURSO
A reclamante afirma na inicial que, durante o período em que
esteve cedido para o TRE/PI, cumpriu e não recebeu
HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA
pagamento por 90 horas extras trabalhadas no período de
PROVA SATISFEITO. DESPROVIMENTO
março a dezembro de 2014, sendo 78 cumpridas de segunda a
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