TRT22 16/05/2017 - Pág. 502 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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município demandado, ônus que lhe incumbia.
Com efeito, embora invoque a existência de vinculação estatutária,
o reclamado sequer menciona, tampouco junta aos autos, eventual
VOTO
lei municipal que teria instituído esse regime no âmbito do município
promovido.
Conhecimento
Assim, como a parte autora reivindica direitos trabalhistas, e não
Recursos cabíveis e tempestivos. Representações processuais
tendo o reclamado comprovado a submissão dela a regime
regulares. Custas processuais isentas. Depósito recursal inexigível
estatutário, tem-se que está sujeita ao regime celetista, e é desta
de ente público (Decreto-lei 779/69) e da parte reclamante.
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o
Satisfeito o valor da alçada (R$ 16.548,00 - conforme valor dado à
presente feito.
causa em aditamento da inicial - ID. df20e51 - Pág. 4). Configurados
o interesse e a legitimidade recursais.
Rejeita-se a preliminar.
Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade,
Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação
conhecem-se dos recursos ordinários.
jurisdicional
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
O recorrente/reclamado sustenta que o juiz sentenciante foi silente
no tocante às teses de incompetência material, de descumprimento
Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho
da LC 101/2000, de não atendimento da Resolução 198/09 do
TCE/PI, de inexistência de lei criando vagas e/ou da desobediência
O recorrente/reclamado defende que a Justiça do Trabalho não é
do seu número para a convocação e ainda de que o processo
competente para exercer a função jurisdicional neste processo, ao
administrativo disciplinar (PAD) não se revestiu de caráter punitivo,
argumento de que a relação existente entre o ente público
razão por que postula a nulidade da sentença de primeiro grau, por
reclamado e seus funcionários é de natureza jurídico-institucional,
infringência aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC
invocando para tanto a jurisprudência do E. STF.
vigente.
Contudo, sem razão.
Sem razão.
Com a Emenda Constitucional 45, publicada no DOU em
De início, observa-se que o juízo da primeira instância equacionou
31.12.2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a
corretamente todas as questões levantadas pelas partes na
competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de
demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação
pedir e do pedido. A grande intenção foi centralizar em um único
jurisdicional.
órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de
trabalho.
Pelo regramento contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e
489, "caput" e § 1º, do CPC atual, a exigência de fundamentação
No caso em apreço, há relação de trabalho e esta atua como
significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de
fundamento e causa do pedido de reintegração ao emprego antes
direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie
ocupado, além do pagamento de salários atrasados, vinculação
todos e cada um dos argumentos da parte.
suficiente para definir a competência material dessa Justiça.
Na hipótese, ao contrário do que alega o município, a sentença é
Além disso, restou comprovado nos autos, por meio de registro na
expressa em afastar a incompetência material da Justiça do
CTPS (ID. 75425b0 - Pág. 2), tratar-se de contrato celetista.
Trabalho, reconhecer a nulidade do ato de dispensa do empregado
Ademais, não há notícia de edição e publicação de lei municipal
e determinar a reintegração ao posto de trabalho por ele antes
instituindo o regime jurídico único dos servidores públicos do
ocupado com o pagamento dos salários do período de afastamento
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