TRT22 16/05/2017 - Pág. 503 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
503
com todos os consectários legais.
Mérito
Ademais, em tópico específico, denominado "SITUAÇÃO FÁTICA
Servidor público - Aprovação em concurso público - Ato de
ENVOLVIDA", a sentença faz análise conclusiva acerca da situação
convocação, nomeação, posse e exercício - PAD instaurado
retratada nos autos, inclusive indicando possíveis irregularidades
para apurar irregularidades no certame - Análise de legalidade
nos concursos públicos realizados mediante os Editais 01/2010 e
da exoneração
02/2010 e que foram objeto de análise de processo administrativo
disciplinar (PAD), depois de estudo feito em Processo TC-O
A parte reclamante afirma que ingressou nos quadros do município,
25.321/10 do TCE/PI, o qual resultou na Resolução TCE/PI
no cargo de ZELADORA, no dia 01.11.2011, conforme anotações
907/2009 e posterior Termo de Ajuste de Conduta - TAC 73/2014,
na CTPS e Termo de Compromisso e Posse (ID. 75425b0 - Pág. 2
firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, após apuração de
e ID. 5160ef0 - Pág. 4), após prévia aprovação em concurso
irregularidades por meio do Inquérito Civil 000068.2014.22.000/9
público, realizado em fevereiro de 2010, nos termos das regras
perante o MPT.
estabelecidas no Edital 001/2010, cujas vagas foram previstas na
Lei Municipal 390/2009 ou decorrentes de vacância de servidores.
Como visto, as normas em questão foram analisadas e/ou
mencionadas sob a ótica da formalidade de origem, todavia
Esclarece que a sua convocação e posse aconteceram ante a
concluindo o julgado que o PAD instaurado pelo município teve
necessidade de preenchimento do cargo de serviços gerais em
"motivação diversa" da de fato nele prevista ["apurar suspeita de
decorrência de vagas surgidas por servidores não efetivos
irregularidade no concurso" e não "apontar suposto vício na
exonerados e por aposentadorias. Alega ainda irregularidade na
investidura, afirmando que a admissão se deu sem vaga criada
composição da comissão do PAD, irregularidades do procedimento
por lei"], e por isso redundando na ilegalidade do ato de
do PAD, excesso de prazo para conclusão do PAD, ilegalidade do
exoneração da parte reclamante, ante a violação ao "direito à ampla
relatório, exoneração sem a conclusão do PAD, ausência de prazo
defesa e ao contraditório da parte interessada."
para recurso administrativo e ausência de provas.
Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
Pede-se aqui "venia" para transcrever os bem lançados
quando a sentença manifestou-se expressamente sobre a
fundamentos da sentença de primeiro grau que, acerca da questão
controvérsia trazida a juízo e a decisão foi proferida com amparo na
posta, se manifestou nos seguintes termos(ID. f9caa06 - Pág. 4/6):
lei e no material probatório constante dos autos, indicando
claramente os motivos formadores de seu convencimento e
"2.2.2 ATO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE -
fundamentando de forma consistente a decisão.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO
Desse modo, ainda que a decisão atacada não tenha se
O atual Prefeito Municipal determinou a instauração de PAD contra
aprofundado na fundamentação desses fatos na forma como
a parte reclamante, tendo feito constar na respectiva Portaria de
pretende o reclamado, observa-se que foram apreciados todos os
abertura do processo o seguinte:
temas em questão, afastando as alegações trazidas pelo ente
público, mormente quanto à legalidade da dispensa da parte
"01 - DETERMINAR a instauração do competente Processo
obreira, concluindo pela nulidade da exoneração e pela sua
Administrativo Disciplinar para por meio do qual foi contratado
imediata reintegração ao emprego.
apurar suspeita de irregularidade no concurso o servidor (*) para
o cargo de provimento efetivo de Zeladora."
Conclui-se, pois, que o julgado de origem contém todas as razões
de decidir, expressando tese explícita no que tange às matérias
É certo que o STF, por meio da Súmula 473, reconheceu a
postas, de modo que a prestação jurisdicional está completa, não
aplicabilidade à toda a Administração, do preceito contido no artigo
havendo que se falar em nulidade da sentença.
53 da Lei 9.784/1999, o qual a possibilita anular seus próprio atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por
Rejeita-se a preliminar.
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, ressalvada a apreciação judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107054