TRT22 16/05/2017 - Pág. 504 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
504
de divisão das vagas previstas para o cargo de auxiliar de serviços
Note-se, portanto, que verificada a ilegalidade de um ato
gerais em outros dois: merendeira e zeladora. Igualmente não
administrativo, compete a entidade pública que o editou proceder
analisou a existência de Leis anteriores e a possível vacância de
com sua anulação. Para tanto, instaurando o competente processo
cargos por ela criados, como a Lei Municipal nº 318/1999, que criou
administrativo, apontando a motivação do ato que o instaurou (art.
28 vagas de zeladora.
50 da Lei 9.784/1999), respeitando o devido processo legal e o
direito à ampla defesa do(s) interessado(s) (art. 5º, inciso LIV, da
É inconteste que a Lei Municipal nº 390/2009 criou 25 cargos de
CF/88).
auxiliar de serviços gerais, e que o edital 01/2010 previu que destes
10 (dez) seriam destinados ao cargo de zeladora,e que o ex-prefeito
No caso em comento, salta aos olhos desse magistrado o fato de o
deu posse a 24 (vinte e quatro) pessoas para o exercício de tal
PAD ter sido instaurado contra a parte reclamante sob a motivação
função. Contudo, somadas tais vagas às 28 criadas pela Lei
de "apurar suspeita de irregularidade no concurso". Note-se,
Municipal nº 318/1999, seriam ao todo 34 cargos criados
portanto, que a motivação utilizada para instauração de ofício do
legalmente, sem contar eventuais outras leis municipais não citadas
PAD pelo Prefeito não foi a necessidade de verificação de
nos autos.
existência ou não de cargo vago criado por lei que autorizasse a
respectiva convocação, nomeação e posse do servidor, mas sim
Com efeito, na documentação complementar apresentada pelo
suposta irregularidade no concurso.
reclamado, este juntou lista contendo o nome dos atuais ocupantes
do cargo de zeladora, na qual consta o nome de 29 (vinte e
Ocorre que em nenhum momento os membros da comissão
nove)servidores, ou seja, número este bem inferior ao das vagas
designados para conduzir o PAD se ativeram a analisar a legalidade
criadas pelas Leis acima citadas. No entanto, não há indicação da
ou não do certame público. Na verdade, como bem salientado no
natureza do vínculo jurídico de tais servidores: se contratados antes
parecer do Ministério Público do Trabalho, a comissão preferiu se
ou após a promulgação da Constituição Federal de 1988; se foram
ater a "apontar suposto vício na investidura, afirmando que a
ou não previamente submetidos a concurso público.
admissão se deu sem vaga criada por lei".
Com efeito, partindo-se da aplicação dos princípios da moralidade,
Pela "Teoria dos Motivos Determinantes", não poderia a Comissão
impessoalidade e da qualidade dos serviços públicos prestados
ter apurado fatos estranhos à finalidade motivada do PAD
(eficiência), não há dúvidas de que para a sociedade é bem mais
instaurado, sendo certo que ao assim proceder violou o direito à
producente valorizar o instituto do concurso público, mediante a
ampla defesa e ao contraditório da parte interessada, a ora
nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame já
reclamante. Para que pudesse se defender amplamente nos autos
realizado, do que manter profissionais trabalhando de forma
do processo administrativo, a parte interessada deveria saber
precária.
especificamente quais os fatos contra ela imputados, o que não foi
observado.
Assim, pela documentação juntada pelo reclamado não há meios de
aferir quantos cargos de Zeladora de fato foram criados por leis, e
Ainda que superada tal questão, entendo que a Comissão pecou no
quais destes se encontram ocupados por servidores previamente
trabalho de apuração a que foi imbuída, na medida em que a
aprovados em concurso público. E somente após é que se poderia
avaliação do suposto vício na investidura foi limitada à análise dos
avaliar a disponibilidade ou não de cargo vago a ser ocupado pela
números de cargos criados pela Lei Municipal 390/2009. Registre-
parte reclamante.
se que referida lei criou 25 vagas para o cargo de auxiliar de
serviços gerais, sendo que a Administração, por sua
Deixo claro que o ato de desinvestidura em cargo público, como o
discricionariedade, dividiu tais vagas no Edital 01/2010 entre os
que ocorreu com a parte reclamante, demandaria um processo
cargos de merendeira e zelador(a), sendo 10 (dez) vagas para
administrativo no qual restasse indubitavelmente demonstrada
cada um destes cargos.
prática de infração disciplinar punível com demissão ou a
ilegalidade do ato de admissão. Entendo que nenhuma das duas
Percebe-se na leitura do PAD que em nenhuma momento a
Comissão se focou na análise da legalidade acerca da possibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107054
hipóteses restaram demonstradas nos presentes autos.