TRT22 22/05/2017 - Pág. 453 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
453
Desse modo, considerando que a reclamante, a despeito de
Conheço parcialmente do Recurso Ordinário e, no mérito, nego
pertencer aos quadros do Estado do Piauí, lotada na sociedade de
-lhe provimento.
economia mista EMGERPI, estava à disposição da Justiça Eleitoral
no período em epígrafe, não havendo como a obreira ter prestado
horas suplementares além daquelas que foram quitadas pelo
empregador.
A documentação, portanto, favorece a tese patronal de que houve o
efetivo pagamento do valor postulado, consoante entendeu a
primeira instância.
Mérito
E não há qualquer elemento de prova produzido pela trabalhadora
que venha a infirmar a ilação de que os valores quitados
correspondem às horas extras trabalhadas perante a Justiça
Especializada Eleitoral.
Com efeito, nos termos da lei, o pagamento do salário é feito pelo
empregador ao empregado, contra recibo. Diz o art. 464, CLT,
verbis:
"O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,
assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a
seu rogo".
Recurso da parte
Vê-se, portanto, que a prova da quitação dos salários é ônus
processual atribuído (pelo menos inicialmente) ao empregador, ente
público ou não. Dessa forma, no caso dos autos, tendo ele se
desincumbido desse ônus (arts. 373 do NCPC e 818 da CLT),
correta a isenção.
Neste aspecto a sentença é irretorquível, pelo que nego provimento
ao recurso, mantendo a isenção ao pagamento das horas extras
dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014,
até porque ao empregador é que se impõe o ônus de demostrar o
adimplemento da contraprestação laborativa, nos termos do art.
464, caput, da CLT, o que foi observado a contento pela sociedade
empresária estatal.
Nego provimento ao recurso quanto ao tema.
Honorários Advocatícios
Inexistindo condenação em pecúnia, descabe a condenação na
verba profissional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107217
Item de recurso