TRT22 06/06/2017 - Pág. 356 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2242/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Rejeita-se a preliminar em comento.
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Administração Pú-blica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988).
Mérito
III - Não forma vínculo de emprego com o toma-dor a
Da Terceirização.
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e lim-peza, bem como a de
Quanto ao mérito, trata-se de terceirização. A ação foi movida em
serviços especializados li-gados à atividade-meio do tomador,
face de empresa privada prestadora de serviços - Clean Service e
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação di-reta.
Estado do Piauí, Assistência Técnica de Extensão Rural - EMATER,
Fundação Estadual de Esportes - FUNDESPI e Agência de
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhis-tas, por parte
Desenvolvimento Habitacional - ADH, tomadores dos serviços
do empregador, implica a RES-PONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
daquela.
do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde
que haja participado da relação processual e conste também
A sentença reconheceu a terceirização, no caso concreto, e, via de
do título executivo judicial.
consequência, a procedência da demanda, condenando as
reclamadas, subsidiariamente, no cumprimento de obrigações e
V - Os entes integrantes da Administração Pú-blica direta e
pagamento de verbas rescisórias.
indireta respondem subsidiaria-mente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua CONDUTA CULPOSA NO
As tomadoras de serviço, ora recorrentes, alegam que não restou
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES da lei n.º 8.666, de
provada a sua culpa quanto à fiscalização contratual. A
21.06.1993, especialmente na fiscaliza-ção do cumprimento das
responsabilidade subsidiária da administração pública direta ou
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
indireta, como tomadora de serviços, pelo inadimplemento das
empre-gadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
obrigações do contrato de trabalho, conforme jurisprudência já
inadimplemento das obrigações traba-lhistas assumidas pela
consolidada através da Súmula 331 do C.TST, fulcra-se na
empresa regularmente contratada.
peculiaridade de que se reveste o pacto laboral, em que o resultado
da força de trabalho do obreiro é auferido tanto pelo tomador como
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
pela empresa prestadora de serviços.
abrange todas as verbas decorren-tes da condenação referentes
ao período da prestação laboral."
Não obsta a responsabilidade subsidiária, na forma da supracitada
Súmula, o fato de o tomador de serviços integrar a administração
Prosseguindo, registro que embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93
pública direta, indireta, fundacional ou autárquica. Veja-se a Súmula
contemple a ausência de responsabilidade da Administração
331, do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 174/2011,
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
verbis:
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se
consignar que a aplicação do dispositivo somente ocorrerá na
"Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTA-ÇÃO DE
hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e
SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos
procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades,
os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
bem como tenha se pautado nos estritos limites e padrões da
27, 30 e 31.05.2011.
normatividade pertinente.
I - A contratação de trabalhadores por empresa in-terposta é
Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de
ilegal, formando-se o vínculo dire-tamente com o tomador dos
obrigações, por parte do contratado - dentre elas as relativas aos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
encargos trabalhistas -, deve ser imposta ao contratante a
03.01.1974).
responsabilidade subsidiária, nos termos da citada súmula 331, do
C. TST.
II - A contratação irregular de trabalhador, medi-ante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107785
Em decorrência desse comportamento omisso ou irregular - não