TRT22 04/07/2017 - Pág. 595 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
595
Processo TRT - RO Nº 0002762-24.2015.5.22.0002
RELATORA : DESEMBARGADORA LIANA CHAIB
RECORRENTE : SÁ CAVALCANTE - SC2 SHOPPING RIO POTY
LTDA
ADVOGADO : WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA
Votos
RECORRIDO : DANIEL LIMA SILVA
ADVOGADO : AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO : CONSTRUTORA TB LTDA EPP
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
Acórdão
Processo Nº RO-0002762-24.2015.5.22.0002
Relator
LIANA CHAIB
RECORRENTE
CONSTRUTORA SA CAVALCANTE
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
RECORRIDO
CONSTRUTORA TB LTDA - EPP
RECORRIDO
DANIEL LIMA SILVA
ADVOGADO
MARIANA MOREIRA KALUME(OAB:
5035/PI)
ADVOGADO
AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 6653/PI)
Ementa
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA
DONA DA OBRA - ÔNUS DA PROVA - RECLAMANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Negada a prestação de
Identificação
serviços em seu favor pela dona da obra, cabia ao reclamante o
ônus de comprovar que laborou para a primeira reclamada em
benefício da dona da obra, sociedade empresária construtora e
incorporadora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da
CLT c/c o art. 373, I, do NCPC). Nesses casos, entender que
caberia ao dono da obra comprovar que o autor não prestou
serviços em seu favor no período indicado na inicial implicaria na
exigência de prova de fato absolutamente negativo, o que não se
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