TRT22 05/07/2017 - Pág. 490 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2263/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
490
autoriza a anotação da CTPS. Requer, portanto, o indeferimento
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa,
dos pleitos lançados na peça de ingresso.
contraditório (CRF/88, art. 5º, LV) e devido processo legal (CRF/88,
art. 5º, LV), além de diversos dispositivos processuais (arts. 141,
Contrarrazões apresentadas (ID. fc8908e).
492 e 1.013, § 1°, do NCPC), subsidiariamente aplicáveis ao
processo do trabalho (CLT, art.769).
O Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID. 2b6d2ef),
recomenda que o recurso seja parcialmente conhecido e
A propósito, veja-se a Súmula 422 do C. TST, verbis:
desprovido.
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
É o relatório.
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II
e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
Fundamentação
relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso
ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
dissociada dos fundamentos da sentença.".
VOTO
A propósito, colaciona-se aresto deste E. TRT da 22ª Região:
Conhecimento
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSONÂNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso (no
Recurso cabível e tempestivo (ID. beb57d5). Recorrente isento de
caso, agravo de peti-ção), por ausência de pressuposto
custas processuais (CLT, art. 790-A) e de depósito recursal (Dec.-
intrínseco de admissibilidade, uma vez que não há
Lei 779/69, art. 1º, IV). Representação regular (Id. 41a4c07).
con-formação entre as razões nele expostas e os fundamentos
da decisão impugnada (disso-nância temática). Incidência do
Conheço do Recurso Ordinário.
disposto no art. 514, II, do CPC, (Atual art. 1010, II, NCPC),
aplicado subsidiariamente, e na Súmula no 422 do C. TST. (...)."
Contudo, não se conhece do apelo quanto ao tema incompetência
(AP 00841-2011-108-22-00-7, Rel. Desembargador MANOEL
territorial, pois, a parte reclamada inovou no processo. Também não
EDILSON CARDOSO , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
se conhece do apelo relativo às horas extras, pois sequer há pedido
julgado em 05/11/2012); (acrescentei).
neste sentido, inexistindo a correspondente sucumbência apta a
desafiar a revisitação da matéria nesta instância revisora.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso, por divergência
Sabe-se que é defeso às partes inovar os limites da lide, postos
temática, quando o seu arrazoado não ataca os fundamentos
pela inicial e pela contestação, em sede recursal, sob pena de
da decisão recorrida. De fato, um dos requisitos extrínsecos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108671