TRT22 05/07/2017 - Pág. 491 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2263/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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todo e qualquer recurso é a re-gularidade formal, consistente na
No mesmo sentido: RO 00681-2010-102-22-00-7, Rel.
motivação do apelo, isto é, os fundamentos de fato e de di-reito
Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO,
(art. 514, II, do CPC) (Atual art. 1010, II, NCPC), de modo que as
PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/8/2011, DJT 8/9/2011 p. não
ra-zões do recurso tenham compatibilidade com o teor da
indicada , RO 01466-2009-001-22-00-5, Rel. Desembargadora
decisão recorrida, requisito este que não se encontra presente
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO,
no caso sob exame. Recurso não conhecido." (AP 01656-2004-
PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2011, DJT 7/10/2011 p. não
002-22-00-4, Rel. Desembargador FRANCISCO ME-TON
indicada, AP 01151-2005-101-22-00-2, Rel. Desembargador
MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA,
MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA
julgado em 05/06/2012); (O art. 514, II do CPC de 1973 encontra
TURMA, julgado em 29/4/2008, DJT 15/5/2008 p. 13; AP 00474-
correspondente no art. 1010, II, do NCPC) (acrescentei).
2006-102-22-00-6, Rel. Desembargador MANOEL EDILSON
CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
"RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
15/1/2008, DJT 30/1/2008 p. 15; AP 00338-2005-102-22-00-5, Rel.
CONHECIMENTO. As razões recur-sais devem ser deduzidas a
Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO,
partir do conteúdo da decisão da qual se recorre, tendo por
TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/5/2007, DJT 21/6/2007 p. 32; AP
causa o rebate aos fundamentos dessa, para que se possa
00233-2005-105-22-00-5, Rel. Desembargador FRANCISCO
devolver ao tribunal o conhecimento e a compreensão de todos
METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL
os aspectos que gravi-tam em torno da matéria impugnada.
PLENO, julgado em 5/9/2006, DJT 10/10/2006 p. 14.
Desse modo, inadmissível o recurso que não guarda relação de
pertinência com o conteúdo do ato judicial proferido pela
Assim, uma vez que as razões recursais não impugnam os
instância inferior, por-quanto inviabiliza a exata percepção da
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta
contro-vérsia jurídica, configurando a divergência te-mática e,
(NCPC, art. 1010, II e Sum. 422/TST), não conheço do recurso
assim, não satisfeito o pressuposto recursal da regularidade
quanto aos temas incompetência territorial e horas extras, negando-
formal. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso não
lhe, pois provimento.
conhecido" (RO 1476-89.2012.5.22.0107, Rel. Desembargador
ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
Conheço parcialmente do Recurso Ordinário.
TURMA, julgado em 20/06/2013) (O art. 514, II do CPC de 1973
encontra correspondente no art. 1010, II, do NCPC) (acrescentei).
MÉRITO
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA.
Contratação válida anterior a 05.10.1988 x Nulidade Contratual
CONHECIMENTO PARCIAL. Não se co-nhece da parte do agravo
de petição em que há divergência temática entre a matéria nele
Contrapondo-se à regularidade do ato de admissão propalado pela
vei-culada e os fundamentos que dão suporte à matéria
obreira, o ente federativo sustenta a configuração da contratação
efetivamente versada na decisão recor-rida, por ausência do
precária, sem submissão a concurso público.
requisito de admissibili-dade inscrito no art. 514, II, do CPC.
Sem razão o empregador.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO RENO-VADA DA MATÉRIA
JÁ APRECIADA EM FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA À
No caso concreto, a parte trabalhadora ingressado nos quadros do
COISA JUL-GADA. Não é admissível no curso da execução novo
ente público em 01/03/1986, no cargo de Professora, consoante
exame de matéria relativa à fase de co-nhecimento, sob pena de
anotações gerais em sua CTPS (fls. 15) e contracheque (fls. 17),
ofensa à coisa jul-gada. Agravo a que se nega provimento. Agravo
ou seja, antes da promulgação da atual Carta Magna, todavia, sem
de Petição conhecido parcialmente e improvido" (AIRR 1155-
se submeter à prévia habilitação em concurso público. A despeito
49.2010.5.22.0002, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA
da arguição do reclamado, não há demonstração de que o laborista
GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
fora contratado por prazo determinado ou na modalidade de
julgado em 04/02/2013) (O art. 514, II do CPC de 1973 encontra
contrato nulo.
correspondente no art. 1010, II, do NCPC).
Tradicionalmente, diz-se que a competência do órgão jurisdicional
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