TRT22 24/10/2017 - Pág. 141 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
141
Nego provimento ao recurso quanto ao tema.
A título de exemplo, em setembro de 2014, a autora recebeu sob a
rubrica "SALÁRIO CONTRATADO" - R$ 1.776,56. Por outro lado, a
Honorários Advocatícios
título de "HORA EXTRA 100 PORCENTO" recebeu R$ 3.358,08,
além de R$ 1.425,60 sob a rubrica "EXTRAORDINÁRIO",
Inexistindo condenação em pecúnia, descabe a condenação na
totalizando R$ 4.783,68 de horas extras, ou seja, mais que o dobro
verba profissional.
do salário contratual.
Conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, nego-lhe
A documentação, portanto, favorece a tese patronal de que houve o
provimento.
efetivo pagamento do valor postulado.
Desse modo, considerando que a reclamante, a despeito de
pertencer aos quadros do Estado do Piauí, lotada na sociedade de
economia mista EMGERPI, estava à disposição da Justiça Eleitoral
no período em epígrafe, não havendo como a obreira ter prestado
horas suplementares além daquelas que foram quitadas pelo
empregador.
Acórdão
Por seu turno, não há qualquer elemento de prova produzido pela
trabalhadora que venha a infirmar a ilação de que os valores
quitados correspondem às horas extras trabalhadas perante a
Justiça Especializada Eleitoral.
Com efeito, nos termos da lei, o pagamento do salário é feito pelo
empregador ao empregado, contra recibo. Diz o art. 464, CLT,
verbis:
"O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,
assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a
seu rogo".
Cabeçalho do acórdão
Vê-se, portanto, que a prova da quitação dos salários é ônus
processual atribuído (pelo menos inicialmente) ao empregador, ente
público ou não. Dessa forma, no caso dos autos, tendo ele se
desincumbido desse ônus (arts. 373 do NCPC e 818 da CLT),
correta a isenção.
Neste aspecto, ainda que por fundamento diverso da sentença,
nego provimento ao recurso, por entender que houve o regular
pagamento das horas extras dos meses de setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2014, até porque ao empregador é que
se impõe o ônus de demostrar o adimplemento da contraprestação
laborativa, nos termos do art. 464, caput, da CLT, o que foi
observado a contento pela sociedade empresária estatal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112300
Acórdão