TRT22 06/11/2017 - Pág. 222 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
222
29/11/2010; Publicação: DJe-236 DIVULG 08/12/2010 PUBLIC
07/12/2010)."
face de iterativa, vetusta e notória jurisprudência consolidada do C.
TST.
O FGTS constitui garantia de índole social do trabalhador. Ao
Estado cumpre fazê-la respeitada e cumprida por quem seja
Some-se, ainda, que o alto índice de reforma das decisões
obrigado a satisfazê-la no caso, o empregador.
proferidas por este E, Tribunal (média 62 % -sessenta e dois por
cento) em sede de recursos de revistas, conforme "Relatório de
Assim é que, a atuação do Estado em prol do recolhimento dos
Inspeção da CGJT, ano de 2013", reclama atenção e obediência, às
depósitos fundiários não implica torná-lo titular do direito à
súmulas e jurisprudências dominantes dos Tribunais Superiores.
contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento da obrigação
de fiscalizar e tutelar garantia assegurada ao empregado.
Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, segundo o qual, o
prazo prescricional relativo ao FGTS é incondicionalmente de trinta,
O Estado, portanto, não a exige para si, daí o afastamento do
anos, tem-se, na verdade, que, uma vez se extinto o contrato de
caráter tributário da referida contribuição, ficando, ressaltado seu
trabalho, deve ser observada a prescrição bienal, consoante
fim, estritamente social de proteção ao trabalhador, art. 165, XIII da
assevera a Súmula 362 do C. TST, verbis:
CF/69.
"SUM-362. FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res.
Por consequência, não há falar na incidência das normas do Código
198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado
Tributário Nacional (art. 174, CTN), no tocante à prescrição
em 12,15 e 16.06.2015.
quinquenal, devendo, na verdade, sier aplicado o prazo trintenário,
previsto no art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social.
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
Ademais, a própria lei que disciplina o FGTS (Lei 8.036), assim
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, OBSERVADO O
dispõe em seu art. 23, §5°:
PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO:
"Art. 23. - (...);
II - Para os casos em que o prazo prescricio-nal já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
§5° - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição
primeiro: trinta anos, contados do termo ini-cial, ou cinco anos, a
de multas reger-se-á pelo dis-posto no Título VII da CLT,
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
respeitado o privi-légio do FGTS à prescrição trintenária."
Tais considerações basearam-se em consolidada e firme
Como se vê, a lei, sem distinguir se o contrato de trabalho está
jurisprudência do C. TST e do próprio Supremo Tribunal Federal.
extinto ou não, assevera que o prazo prescricional relativo ao FGTS
é de 30 anos.
Entretanto, a posição, anteriormente consolidada, teve novos
contornos após o julgamento do ARE 709.212 pelo Supremo
E nesse mesmo sentido, cite-se o anunciado da Súmula n° 210, do
Tribunal Federal, em 13/11/2014. Entendeu a Excelsa Corte
C. STJ , in verbis:
Constitucional que não mais subsistem razões para adoção do
prazo prescricional de trinta anos. Veja-se:
"STJ. Súmula n° 210 - 27/05/1998 - DJ 05.06.1998. Ação de
Cobrança - FGTS - Pres-crição. A ação de cobrança das
"(...) a jurisprudência desta Corte não se apresentava concorde com
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos."
a ordem constitucional vigente quando entendia ser o prazo
prescricional trintenário aplicável aos casos de recolhimento e de
Por seu turno, não obstante os fundamentos ut supra, ressalto que
não recolhimento do FGTS. Isso porque o art. 7o, XXIX, da
este Tribunal tem responsabilidade institucional e não deve
Constituição de 1988 contém determinação expressa acerca do
alimentar expectativas os jurisdicionados que, ao fim e ao cabo,
prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a
restarão frustradas em
"créditos resultantes das relações de trabalho". Eis o teor do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112633