TRT22 06/11/2017 - Pág. 224 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
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Neste contexto, aplica-se a prescrição trintenária à pretensão
celetista para estatutário. Em consequência, inaplicáveis ao caso a
relativa ao recolhimento do FGTS, incidindo o entendimento contido
Súmula 382 do TÇT, que parte da premissa da transmudação de
na segunda parte da Súmula 362 do TST que assegura a prescrição
regime jurídico. Do mesmo modo, estando o vínculo jurídico ainda
trintenária cuja actio nata deu-se anterior à modulação, a saber:
em vigor entre as partes litigantes, não há que se falar em
13/11/2014.
prescrição bienal, prevista no dispositivo do art. 7o, XXIX, da CF/88,
que, por sinal, não se encontra violado. O próprio Regional já deixou
Nesse sentido os seguintes precedentes:
claro que a sentença de primeiro grau pronunciou a prescrição
trintenária das pretensões anteriores a 20/11/1982, conforme art.
"FGTS. PRESCRIÇÃO. Considerando que não foi reconhecida a
23, §5°, da Lei 8.036/1990. Vale lembrar que, a aplicação do prazo
mudança de regime e que ainda não se operou a extinção do
prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão relativa ao FGTS,
vínculo contratual, não há falar em prescrição bienal ou
estipulada após o julgamento do ARE 709212 pelo E. STF, que
quinquenal, estando incólume o art. 7o, XXIX, da CF. Por outro
declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5°, da Lei 8.036/1990 e
lado, a decisão do Regional hão contrariou, mas aplicou, ao
do art. 55 do Decreto 99.684/1990, não alcança a presente
caso, o teor da Súmula 362 do TST, a qual dispõe ser
de-manda, diante da modulação dos efeitos da decisão. Assim, aqui,
"trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-
prevalece a regra trintenária. Com efeito, a decisão está em
recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo
consonância com o art. 7o, XXIX, da CF/88 e com o entendimento
de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho" (TST,
exarado na Súmula 362 do TST" (TST, AIRR - 1639-
Al RR - 2854-70.2013.5.22.0002, Relatora Ministra Dora Mariada
84.2012.5.22.0102, Relator Desembargador Convocado Américo
Costa, j. 17/12/2014, 8a Turma, DEJT 19/12/2014).
Bedê Freire, j. 27/5/2015, 6a Turma, DEJT 29/5/2015).
"PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DE FGTS. Fi-xada a premissa fática
Estabelecida essas premissas, registro que, no caso dos autos,
de que a autora não teve seu regime celetista transmudado para o
a parte reclamante ainda está em plena atividade e que a mesma foi
estatutário, pois não houve submissão a concurso público para
admitida em 01/03/1997, após submissão a concurso público,
investidura em cargo público nem ingresso no serviço público pela
época, pois, em que seria possível, segundo entendimento
previsão do art. 19 do ADCT, trata-se de contrato celetista, que
consagrado do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.001.075/PI), a
ainda permanece em vigor. Assim, a única prescrição incidente ao
contratação pelo regime da CLT.
caso é a trintenária, nos termos da Súmula n° 362 do TST. Registrese que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do ARE
Considerando que a transmudação de regime jurídico ocorreu em
709.212-DF, datado de 13/11/2014, com repercussão geral, firmou
18/11/2016, época da publicação da Lei Municipal n° 219/2016, e
entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de
tendo em vista que a reclamação trabalhista a termo foi redigida em
depósitos de FGTS está regulado no art. 7o, inciso XXIX, da Magna
29/03/2017 (ID. fb3c218) não há falar em prescrição bienal ou
Carta, não se aplicando a prescrição trintenária do art. 23, § 5o, da
quinquenal, incidindo à espécie apenas a trintenária.
Lei n° 8.036/90, regulamentado pelo art. 55 do Decreto n°
99.684/90, em face da inconstitucionalidade dessas disposições
Destarte, a luz da jurisprudência jüslaboral, nego provimento ao
legais. Concluiu, assim, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX
apelo da reclamada e mantenho o disposto da r. sentença de mérito
do art. 7o da Constituição Federal, que é de cinco anos o prazo
que aplicou a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS,
prescricional em questão, modulando, no entanto, os efeitos da
descontados os depósitos já efetivados e devidamente
referida decisão, de maneira que o prazo pres-cricional quinquenal
comprovados nos autos.
não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes
desse julgamento, hipótese dos autos. Agravo de instrumento
Conheço do Recurso Ordinário da parte reclamada, e, no
desprovido" (TST, AIRR 2329-13.2012.5.22.0103 , Relator Ministro
mérito, nego-lhe provimento.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j.18/3/2015, 7a Turma, DEJT
29/5/2015).
"PRESCRIÇÃO. FGTS. Consoante se extrai dos trechos do acórdão
regional, não restou configurada a mudança de regime jurídico, de
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