TRT22 11/12/2017 - Pág. 82 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
82
DESTAQUE-SE AINDA, QUE O RECLAMANTE NÃO JUNTA AOS
Ao divergir da sentença de primeiro grau que denegou sua
AUTOS CONTRATO DE CESSÃO ENTRE A RECLAMADA E O
pretensão, a reclamante aduz que os ofícios oriundos do TRE
TRE/PI, QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DA
solicitando providências de pagamento das horas extraordinárias
RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, ASSIM,
são de fevereiro de 2015, divergindo do período a que alude a
RESTA IMPOSSIBILITADO O PAGAMENTO DAS MESMAS".
presente ação trabalhista (a prestação de 198 horas extras durante
os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014),
Entrementes, a cessão de trabalhadores da EMGERPI para
não tendo a EMGERPI sequer impugnado a documentação
servirem na Justiça Eleitoral é fato de conhecimento desta Justiça
apresentada.
Especializada, inclusive, em decorrência de outras ações
congêneres que tramitaram neste ramo jurisdicional.
No seu entender, as fichas financeiras que contemplam rubricas
únicas sem discriminar o período e quantitativo exato de horas
Esclareça-se que a despeito de a Justiça Eleitoral ter enviado ofício
extras pagas caracterizam complessividade, cuja prática não é
solicitando o pagamento de horas extras apenas em
admitida pela legislação (CLT, art. 9º c/c Súmula nº 91 do C. TST),
janeiro/fevereiro de 2015, tais excessos de jornadas foram
razão pela qual entende fazer jus às horas suplementares não
trabalhados nos meses indicados pela obreira (setembro a
adimplidas pelo empregador.
dezembro de 2014 - ID. c9e1436 - Pág. 2).
Pois bem.
Quanto ao pagamento das horas extras no lapso temporal declinado
pela trabalhadora, convém analisar as fichas financeiras carreadas
De início, convém notar que a realização das horas extras no
aos autos, que denotam ter sido impressas pela empresa estatal em
período indicado pela trabalhadora restou demonstrada, até porque
09/11/2015, às 08:42 (portanto, após a emissão do ofício do TRE
fora confirmado por documento oficial emitido pela Justiça Eleitoral,
-PI). Tal fato induz à conclusão de que inexiste hora extra
órgão na qual a autora exerceu atividades na condição de cedida
inadimplida.
(ID. 77738ac - Pág. 3, ID. 77738ac - Pág. 25, e ID. 7fe2fad - Pág.
2). Frise-se que ID. c9e1436 - Pág. 2 a despeito de ter havido a
Observe-se que no interstício postulado, a reclamante recebeu em
comunicação separada de realização de sobrelabor em dezembro
seus vencimentos parcelas a título de horas extras, as quais foram
de 2014, foi refeita a indicação de todos os meses (setembro,
denominadas de Extraordinário (rubrica 114), Dif. de horas extras
outubro, novembro e dezembro de 2014 em uma única tabela - ID.
mês anterior (rubrica 437) e Hora extra 100 porcento (rubrica
c9e1436 - Pág. 2), que deve ser a adotada para fins de aferição de
453), conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ID. a40f973
eventual diferença em favor da obreira.
- Pág. 2 e ID. eee03c3 - Pág. 1).
Em verdade, o que se observa é que a trabalhadora intenta obter o
Desse modo, considerando que a reclamante, a despeito de
pagamento de diferenças de horas extras, escudando-se num certo
pertencer aos quadros do Estado do Piauí, lotada na sociedade de
equívoco administrativo por parte do tomador dos serviços,
economia mista EMGERPI, estava à disposição da Justiça Eleitoral
circunstância que poderia vir a autorizar a concessão de pagamento
no período em epígrafe, não havendo como a obreira ter prestado
em duplicidade da verba trabalhista pleiteada, caso não fosse
horas suplementares além daquelas que foram quitadas pelo
carreada aos autos prova hígida acerca do pagamento.
empregador.
Contrapondo-se ao pleito da demandante, a estatal utilizou-se dos
A documentação, portanto, favorece a tese patronal de que houve o
seguintes argumentos em sua contestação (ID. 11d4706 - Pág. 3):
efetivo pagamento do valor postulado, consoante entendeu a
primeira instância.
"Ora Excelência, o reclamante não colacionou aos autos
nenhum controle de jornada referente ao período que alega ter
E não há qualquer elemento de prova produzido pela trabalhadora
realizado horas extras, apenas uma tabela (fls. 41) onde não consta
que venha a infirmar a ilação de que os valores quitados
nenhum timbre do TRE/PI. Logo, não há comprovação dos autos de
correspondem às horas extras trabalhadas perante a Justiça
que as horas extras pleiteadas foram efetivamente pagas".
Especializada Eleitoral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113728