TRT22 21/03/2018 - Pág. 12 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
Advogado: CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI3837)-DESPACHO(00072/2018)--Vistos, etc.--1. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO--PIAUÍ PI, em face do despacho que denegou seguimento ao seu recurso
de--revista.--2. Mantenho o despacho agravado por seus próprios
fundamentos (IN 16,IV,--TST).--3. Considerando que o exame da
admissibilidade do agravo de instrumento é--privativo do Tribunal ad
quem (art. 897, §4º, da CLT), não cabendo a este--Juízo deixar de
encaminhar à instância superior o agravo de instrumento--interposto
da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária-(inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da
parte--agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo e
ao recurso de--revista, dentro do prazo de 8 (oito) dias (IN 16, II, do
TST),--independentemente de cumprimento do depósito recursal
previsto no art. 899,--§7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução
168/2010 do TST).--4.Decorrido o prazo, com ou sem resposta,
proceda-se à autuação do agravo--(art. 2°, § 1°, da Resolução
Administrativa TST nº 1418/2010) e, após,--remetam-se os autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.--5.Publique-se.-TERESINA, 08 de março de 2018.--GIORGI ALAN MACHADO
ARAÚJO--Desembargador Presidente
DESPACHO DE RECEBIMENTO DE AI No 999-46/2018--Processo
: 0000630-38.2013.5.22.0107(AP)--Agravante : MUNICÍPIO DE
PAES LANDIM--Advogado(a): MARCUS VINICIUS SANTOS
SPINDOLA RODRIGUES - PI12276--Agravado : JOAO BATISTA
DA ROCHA FERREIRA--Advogado(a): DENNILE TEIXEIRA
BALDOINO - PI6896--Assunto : Vistos, etc.1. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PAES LANDIM -PI,--em
face do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de
revista.2. Mantenho o despacho agravado--por seus próprios
fundamentos (IN 16,IV, TST).3. Considerando que o exame da
admissibilidade do agravo de--instrumento é privativo do Tribunal ad
quem (art. 897, §4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de-encaminhar à instância superior o agravo de instrumento interposto
da decisão que inadmite recurso de--natureza extraordinária
(inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da
parte agravada para,--querendo, apresentar resposta ao agravo e
ao recurso de revista, dentro do prazo de 8 (oito) dias (IN 16, II, do-TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal
previsto no art. 899, §7º, da CLT (Lei--12.275/2010 e Resolução
168/2010 do TST).4.Decorrido o prazo, com ou sem resposta,
proceda-se à--autuação do agravo (art. 2°, § 1°, da Resolução
Administrativa TST nº 1418/2010) e, após, remetam-se os--autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.5.Publique-se.--TERESINA,
08 de março de 2018.--GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO-Desembargador Presidente-DESPACHO DE RECEBIMENTO DE AI No 999-93/2018--Processo
: 0000696-96.2014.5.22.0102(RO)--Recorrente : MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DO PIAUÍ--Advogado(a): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA
MARTINS - PI13758--Recorrido : GISÊUDA PEREIRA
REPRESENTADA PELO SIND DOSA SERV PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE--SÃO JOÃO DO PIAUÍ--Advogado(a): MOISÉS
NUNES DIAS - PI5122--Assunto : Vistos, etc.1. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO-PIAUÍ-PI, em face do despacho que denegou seguimento ao seu
recurso de revista.2. Mantenho o despacho--agravado por seus
próprios fundamentos (IN 16,IV, TST).3. Considerando que o exame
da admissibilidade do--agravo de instrumento é privativo do Tribunal
ad quem (art. 897, §4º, da CLT), não cabendo a este Juízo--deixar
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de encaminhar à instância superior o agravo de instrumento
interposto da decisão que inadmite recurso--de natureza
extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a
notificação da parte agravada,--para, querendo, apresentar resposta
ao agravo e ao recurso de revista, dentro do prazo de 8 (oito) dias
(IN 16,--II, do TST), independentemente de cumprimento do
depósito recursal previsto no art. 899, §7º, da CLT (Lei-12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST).4.Decorrido o prazo,
com ou sem resposta, proceda-se à--autuação do agravo (art. 2°, §
1°, da Resolução Administrativa TST nº 1418/2010) e, após,
remetam-se os--autos ao Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.5.Publique-se.--TERESINA, 12 de março de 2018.-GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO--Desembargador Presidente-DESPACHO DE RECEBIMENTO DE AI No 999-73/2018--Processo
: 0000730-71.2014.5.22.0102(AP)--Agravante : MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DO PIAUÍ--Advogado(a): GUSTAVO BARBOSA
NUNES - PI5315--Agravado : RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO
REPRESENTADA PELO SIND DOS SERV PÚBLICOS-MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ--Advogado(a): MOISÉS
NUNES DIAS - PI5122--Assunto : Vistos, etc.1. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO-PIAUÍ -PI, em face do despacho que denegou seguimento ao seu
recurso de revista.2. Mantenho o despacho--agravado por seus
próprios fundamentos (IN 16,IV, TST).3. Considerando que o exame
da admissibilidade do--agravo de instrumento é privativo do Tribunal
ad quem (art. 897, §4º, da CLT), não cabendo a este Juízo--deixar
de encaminhar à instância superior o agravo de instrumento
interposto da decisão que inadmite recurso--de natureza
extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a
notificação da parte agravada--para, querendo, apresentar resposta
ao agravo e ao recurso de revista, dentro do prazo de 8 (oito) dias
(IN 16,--II, do TST), independentemente de cumprimento do
depósito recursal previsto no art. 899, §7º, da CLT (Lei-12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST).4.Decorrido o prazo,
com ou sem resposta, proceda-se à--autuação do agravo (art. 2°, §
1°, da Resolução Administrativa TST nº 1418/2010) e, após,
remetam-se os--autos ao Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.5.Publique-se.--TERESINA, 08 de março de 2018.-GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO--Desembargador Presidente-DESPACHO DE RECEBIMENTO DE AI No 999-47/2018--Processo
: 0000818-62.2012.5.22.0108(AP)--Agravante : ESTADO DO PIAUÍ-Advogado(a): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO - PI7104-Agravado : ONILDO ALVES PINHEIRO--Advogado(a): HEREYN DE
ALMEIDA GOIS - PI8619--Assunto : Vistos, etc.1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face
do--despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.2.
Mantenho o despacho agravado por seus--próprios fundamentos (IN
16,IV, TST).3. Considerando que o exame da admissibilidade do
agravo de--instrumento é privativo do Tribunal ad quem (art. 897,
§4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de--encaminhar à
instância superior o agravo de instrumento interposto da decisão
que inadmite recurso de--natureza extraordinária (inteligência da
Súmula 727 do STF), determino a notificação da parte agravada
para,--querendo, apresentar resposta ao agravo e ao recurso de
revista, dentro do prazo de 8 (oito) dias (IN 16, II, do--TST),
independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto
no art. 899, §7º, da CLT (Lei--12.275/2010 e Resolução 168/2010
do TST).4.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, proceda-se à-autuação do agravo (art. 2°, § 1°, da Resolução Administrativa TST