TRT22 20/07/2018 - Pág. 15 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
15
prestadas em juízo pela testemunha da reclamante, pois esta
prestação de serviço". (Curso de Direito do Trabalho, Amauri
mesma linha de raciocínio permitiria desprestigiar eventual
Mascaro Nascimento, 24ª edição, revista, atualizada e ampliada,
depoimento de empregado da reclamada, eis que tendente, em
Editora Saraiva, pág 613)." O segundo elemento fático-jurídico para
potencial, a defender a tese do patrão por receio de sofrer
caracterização de empregado e que está vinculado ao elemento de
represálias no emprego. Mérito. DO VÍNCULO DE EMPREGO - A
pessoa física é a pessoalidade. Este elemento tem por objetivo
sentença a quo assim definiu a questão:"Vê-se, pois, que as
determinar que a relação de emprego do empregado pessoa natural
atividades do reclamante não eram de cunho estritamente religioso,
tenha caráter intuitu personae, ou seja, a prestação de serviços será
pois ele, além de ministrar cultos, ele também era responsável por
realizada unicamente pelo mesmo empregado, pois o empregador
atividades de natureza administrativa e de suporte à atividade
pactuou contrato com um indivíduo e este deverá prestar o trabalho
principal, pois era responsável pela administração da igreja e
acordado. Explca Mauricio Godinho Delgado que: "É essencial à
deveria, ainda, limpar a igreja e preparar material de campanha,
configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho,
recebendo, inclusive, reclamação caso a igreja não estivesse limpa.
pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que
E também era obrigado a cumprir meta de arrecadação de doações,
tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada - ou a
cumprindo, dessa forma, a atribuição de angariar receita para a
efetivamente cumprida - deve ser, desse modo, intuitu personae
instituição religiosa, cujo insucesso implicava na penalidade de não
com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim,
receber ajuda de custo, conforme relatado pela segunda
fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo
testemunha do autor: " Assim, entendo que o reclamante não era
da concretização dos serviços pactuados". (Curso de Direito do
somente um pastor da instituição reclamada, mas um prestador
Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág 292.). O
de serviços à igreja, restando, portanto, descaracterizada a função
terceiro elemento fático-jurídico é a não eventualidade. Ilustra
de caráter religioso, a qual motivaria o trabalho voluntário. Nesse
Amauri Mascaro Nascimento que: "o empregado destina seu
sentido, considero que restaram configurados os requisitos do
trabalho de modo constante, inalterável e permanente a um
vínculo empregatício, mormente a subordinação, ante a
destinatário, de modo a manter uma constância no desenvolvimento
determinação de cumprimento das obrigações acima relatadas,
de sua atividade em prol da mesma organização, suficiente para
com fiscalização acerca do alcance das metas estipuladas e da
que um elo jurídico seja mantido, resultante, muitas vezes, dessa
efetiva limpeza da igreja, e a onerosidade, afastando-se, assim,
mesma continuidade". (Curso de Direito do Trabalho, Amauri
a natureza meramente indenizatória da ajuda de custo, que, na
Mascaro Nascimento, 24ª edição, revista, atualizada e ampliada,
verdade, cumpria o papel de remunerar o desempenho das
Editora Saraiva, pág 611 e 612.). O quarto elemento fático-jurídico é
atividades do reclamante, até porque não há notícia nos autos
a onerosidade. A relação empregatícia tem cunho econômico, uma
de que ele teria outro ofício desvinculado da relação mantida
oportunidade de ganho financeiro do empregado em face do
com a parte ré. Por sua vez, a pessoalidade e a não eventualidade
empregador ou de terceiros, em contrapartida a força de trabalho
restam plenamente evidente, em face da necessidade da presença
disponibilizada pelo empregado ao negócio do empregador. Elucida
do pastor na igreja, conforme informado pela segunda
sabiamente Sérgio Pinto Martins que: "O empregador recebe a
testemunha da parte autora da RT 0000646-71.2017.5.22.0003
prestação de serviços por parte do empregado. Em contrapartida,
(fl. 54)." (Id. nº. e7ab7e7) (negritei e sublinhei). Para que se
deve pagar um valor pelos serviços que receber daquela pessoa.
estabeleça conformada uma relação jurídica de emprego, é
Se a prestação for gratuita, como a do filho que lava o veículo do
indispensável que se façam presentes os requisitos previstos
pai, não haverá a condição de empregado do primeiro. O padre não
nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado
é empregado da Igreja, pois, apesar de estar subordinado a uma
pessoalmente, por pessoa física, de forma onerosa e não
hierarquia, não recebe nenhum valor da Igreja pelo trabalho que
eventual e, fundamentalmente, mediante subordinação jurídica.
faz." (Comentários à CLT, Sérgio Pinto Martins, 15ª edição, Editora
O primeiro elemento necessário para caracterização de
Atlas, pág. 17.). Por fim, a subordinação é o quinto elemento
determinada pessoa como empregado é que esta deve ser uma
caracterizador da relação de emprego. Ela também é um requisito
pessoa física, isso porque, conforme ensina a doutrina de
fundamental, verdadeiro divisor de campos do trabalho humano.
Amauri Mascaro Nascimento, a pessoa jurídica: "(...) jamais
Ensina Mauricio Godinho Delgado que: "Não obstante a relação de
poderá executar o próprio trabalho, fazendo-o por meio de pessoas
emprego resulte da síntese indissolúvel dos cinco elementos fático-
físicas, e porque o direito do trabalho protege o trabalhador como
jurídicos que a compõem, será a subordinação, entre todos esses
ser humano e pela energia de trabalho que desenvolve na
elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121720