TRT22 11/09/2018 - Pág. 2210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2558/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018
Não se pode olvidar, que apesar da CLT, regido à época com base
AUTOR: JOELSON DA SILVA ROCHA
no CPC/1939, estabelecer a concessão de liminar (tutela de
RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
2210
urgência) apenas em seus art. 659, IX e X, faz-se necessário a
concessão da Tutela Antecipada nos termos delineados pelo
Fundamentação
Processo Civil, tendo em vista o ancilosamento da legislação
DECISÃO REFERENTE À RT 1484-62/2018
processual trabalhista, a incansável busca pela efetividade da
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PIRIPIRI - PI
entrega da prestação jurisdicional com a duração razoável do
RITO ORDINÁRIO
processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 c/c art. 8º da Declaração
DATA: 10.09.2018
Universal dos Direitos Humanos c/c art. 8º da Convenção
MAGISTRADO: FRANCÍLIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
Americana sobre Direitos Humanos), e por força dos arts. 769 da
RECLAMANTE: JOELSON DA SILVA ROCHA
CLT, 15 do CPC/2015 e 3º, inciso VI, da IN nº. 39/2016 do C. TST.
ADVOGADO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
Pois bem.
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI
No caso específico desses autos, em observação primária e
Vistos, etc.
superficial à exposição da lide e do direito que se busca realizar,
JOELSON DA SILVA ROCHA, já qualificada, assistido pelo
constatamos que não há nos autos, qualquer prova material quanto
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
a possível data da ruptura do pacto laboral, bem como a causa da
MATIAS OLÍMPIO-PIAUÍ-SINDSERMO, propôs RECLAMAÇÃO
extinção da relação de emprego(dispensa por justa causa, sem
TRABALHISTA, em face do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO -
justa causa ou a pedido do empregado) fatos esses intrinsecamente
PI, também qualificada, aduzindo, em resumo, competência da
controvertidos (art. 374, III e IV do CPC/2015), que dependerão da
Justiça do Trabalho, admissão em 11/10/2016, mediante previa
abertura do contraditório e da devida instrução processual.
aprovação no concurso público nº 01/2016, exercício da função de
Dessa forma, nesse momento processual, somos pelo
Professor, jornada semanal de 20 (vinte) horas, remuneração de R$
INDEFERIMENTO, em caráter inaudita altera pars, do pedido de
1.243,77, e exoneração em 15/02/2017, através do Decreto
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Municipal nº 004/2017. Afirma que a sua exoneração deu-se em
Indefere-se
face da decisão monocrática nº. 336/2016 proferida pelo TCE/PI e
Aguarde-se a Audiência já designada.
ratificada pela sessão plenária nº. 038/2016, na qual se determinou
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
a sustação imediata do concurso público referente ao edital nº
Assinatura
01/2016 da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio-PI, com a
PIRIPIRI, 10 de Setembro de 2018.
consequente proibição de se realizar qualquer ato referente ao
certame em referência, bem como a suspensão dos efeitos dos atos
FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
anteriores a medida cautelar. Relata que a parte reclamada vem
Juiz Titular de Vara do Trabalho
preenchendo os cargos do Concurso Público nº. 01/2016, por
Decisão
trabalhadores aprovados no Teste Seletivo nº 001/2017. Discorre
Processo Nº RTOrd-0001484-62.2018.5.22.0105
AUTOR
JOELSON DA SILVA ROCHA
ADVOGADO
JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB:
3063/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
que"está atravessando um período de imensa insegurança, uma
vez que, até o mês de dezembro/2016, estava laborando no cargo
no qual prestara concurso público e fora, devidamente, empossado.
E, agora, está sem qualquer perspectiva para manutenção familiar,
Intimado(s)/Citado(s):
sem poder honrar com os seus compromissos financeiros, ante a
- JOELSON DA SILVA ROCHA
estabilidade (ainda que em estágio probatório) conferida pelo
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serviço público". Diz de perseguição política, e menciona o artigo
300 do CPC, aduzindo tutela de urgência. Pugna pela
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS em face
PODER JUDICIÁRIO
da parte reclamada para "que seja tornado sem efeito o d. Acórdão
JUSTIÇA DO TRABALHO
1510/2016, proferido pelo TCE-PI, bem como o Decreto Municipal
nº 04/2017, e, assim, o(a) reclamante possa retornar,
imediatamente, ao seu respectivo empregos público, percebendo a
PROCESSO: RTOrd 0001484-62.2018.5.22.0105
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remuneração e todas as demais garantias que têm direito, bem