TRT22 22/02/2019 - Pág. 454 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
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dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser
de forma diversa".
A primeira legislação citada pelo Município, Lei nº 149/2002, não
trata especificamente dos agentes comunitários de saúde, pois não
Acórdão
menciona explicitamente essa categoria especial de empregado
público.
Já a Lei nº 128/2016 trata especificamente dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias do
Município de Colônia do Piauí.
No caso, os reclamantes pretendem o reconhecimento da
competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, porém,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
suscitam direitos que estão previstos na lei que instituiu o regime
do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
jurídico-administrativo para as referidas categorias de
ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
trabalhadores.
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de
As tabelas apresentadas com o pedido de enquadramento e suas
Julgamento, ocorrida no dia 19 de fevereiro de 2019, sob a
consequências (valores devidos e não pagos, diferença de adicional
Presidência da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho LIANA
de insalubridade e diferença de quinquênio) somente podem ser
CHAIB, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho FAUSTO
concedidos com a implantação do Plano de Carreira previsto na lei
LUSTOSA NETO, MANOEL EDILSON CARDOSO e GIORGI ALAN
nº 128/2016.
MACHADO ARAÚJO, bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional
do Trabalho JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, representante do
Isto posto, encontrando-se os pedidos fundamentados na Lei
d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região.
Municipal nº 128/2016, ou seja, em Plano de Cargos e Salários
previsto em lei específica, os pleitos formulados na inicial não se
baseiam em relação tipicamente celetista, o que afasta a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda.
Assim, mantém-se a sentença.
FAUSTO LUSTOSA NETO
Relator
Acórdão
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130835
Processo Nº RO-0000273-82.2018.5.22.0107
FAUSTO LUSTOSA NETO