TRT22 27/02/2019 - Pág. 768 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
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Quanto ao óbice indicado pelo recorrente arvorado em decisão do
Assim, inexiste qualquer impedimento legal para a manutenção da
TCE/PI, afirmo que não se constitui em prova suficiente para se
nomeação da parte autora, que se encontra no efetivo exercício do
desfazer o ato de nomeação. No acórdão nº 2578/2017, o Tribunal
cargo desde o ano de 2017, após regular aprovação em concurso
de Contas decidiu que não era possível a efetivação dos registros
público.
das admissões dos servidores aprovados no concurso, em razão de
"não poder apreciar a legalidade para fins de registro dos atos
Por tais razões, em respeito ao princípio da legalidade e da boa-fé
admissionais, bem como diante da impossibilidade de
objetiva, mantém-se a decisão a quo¸que determinou a posse da
nomeação dos aprovados em face do descumprimento do
reclamante no cargo de agente administrativo de trânsito.
limite de despesa de pessoal do município"(ID. 4b7a65d - Pág.
3).
Nego provimento ao recurso da reclamada.
Em nenhum momento foi declarada a nulidade do certame,
verifica-se que decisão do TCE/PI se referiu a recomendação de
não realizar o registro dos empregados no sistema de
Conheço do Recurso Ordinário, rejeito a preliminar de
cadastramento do órgão (RH Web), por conta do descumprimento
incompetência material e, no mérito, nego-lhe provimento.
dos limites de despesas com pessoal.
O reconhecimento da irregularidade do certame somente
poderia ser possível por processo judicial ou administrativo
regular, no qual devem ser garantidos a ampla defesa e o
contraditório. Nesse mesmo sentido, trago à baila excerto do
parecer do MPT, litteris (ID. c33a120 - Pág. 1):
"(...) caberia à Administração demonstrar a irregularidade do
concurso público por meio de processo administrativo ou
judicial. Deveria demonstrar, ainda, que não havia "agentes de
trânsito e transporte" contratados por empresas interpostas, nem
contratados como prestadores de serviços. O que não foi feito".
Além disso, a referida decisão do TCE/PI, foi proferida em
05/09/2017, ou seja, após a ordem judicial de nomeação da
reclamante, que se deu em 17/08/2017 (ID. 4459047 - Pág. 1). É
dizer, portanto, tratar-se de fato totalmente superveniente.
Por outro lado, não foi anexado aos autos o conteúdo da decisão
Acórdão
proferida na Ação Civil Pública n. 0001304-41.2017.8.18.0083, em
trâmite na 2ª Vara de São Raimundo Nonato, que segundo a
reclamada sustou a nomeação dos aprovados no concurso.
Ademais, mesmo que tivesse sido juntada, caberia o ente público
provar os efeitos da extensão da mencionada decisão.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/PI, pelo princípio da conexão
inerente ao processo judicial eletrônico, consta que está agendada
audiência conciliação, na referida ação civil púbica, para o dia
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
27/02/2019.
Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do
Recurso Ordinário, por maioria, rejeitar a preliminar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131028