TRT22 27/02/2019 - Pág. 767 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
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REGINA MARTINS REIS no cargo e atribuições para a qual foi
no concurso e depois voltar a atrás e negar-lhe o direito subjetivo à
convocada, qual seja, o de AGENTE ADMINISTRATIVO DE
posse, sem justo motivo.
TRÂNSITO do Município de São Raimundo Nonato, sob pena de
multa coercitiva no valor de R$ 30.000,00, reversível ao reclamante
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
no valor que lhe couber como remuneração mensal líquida relativa
ao seu cargo".
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO
Referida decisão foi confirmada em sede de sentença, por seus
MUNICÍPIO DE AREZ/RN. CANDIDATO APROVADO E
próprios fundamentos (ID. 0947a22).
NOMEADO. POSSE NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO
ABUSIVO E ILEGAL. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 16 DO
Analiso.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
No caso dos autos,restou incontroverso que a parte reclamante foi
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE
classificada no concurso público do município de São Raimundo
CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Nonato (Edital nº 01/2016), para o cargo de agente administrativo
VIOLADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
de trânsito, em 3º lugar.
JUSTIÇA
E
DESTA
CORTE.
CONHECIMENTO
E
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1.
O concurso público foi homologado pelo Decreto n. 053/2016, de
É direito subjetivo do candidato tomar posse no cargo para o qual
17/08/2016, no qual havia sido previsto duas vagas de agente
tenha sido aprovado em concurso público e nomeado no respectivo
administrativo de trânsito.
prazo de validade (Súmula nº 16 do STF). 2. Tem-se como
contraditório o comportamento do Estado que, depois de convocar e
Em 16/12/2016 (ID. baf39e7 - Pág. 3), a autora foi convocada, por
nomear o candidato para o cargo público para o qual foi aprovado,
meio do Edital n. 008/2016, para comparecer no setor de pessoal do
nega-lhe o direito subjetivo à posse sob o argumento de que se
município munida de seus documentos, sob pena de eliminação
encontra no limite legal de gasto com pessoal. 3. O princípio da
automática do certame.
boa-fé objetiva, que deve orientar a Administração nas suas
relações com os administrados, impede o venire contra factum
Contudo, passados mais de oito meses da convocação, a
proprium na condução da gestão pública. (TJ-RN - AC:
reclamante ainda não tinha sido nomeada pelo município, tanto que
20120066902 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data
ajuizou a reclamação trabalhista em 08/08/2017 (ID. 5f5c29b - Pág.
de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível).
1). Destaco que inexiste qualquer alegação de que a empregada
tenha deixado de apresentar algum documento.
"APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança.
Concurso público. Pretensão à nomeação de quarto classificado,
Com efeito, a existência da vaga é fato inconteste, tanto que a
em cargo existente Desrespeito à boa-fé nas relações com a
empregada foi especificadamente convocada para tal, sob pela de
Administração Pública. Frustração do certame Desvio de
exclusão do concurso. Como bem assinalou o juízo a quo (ID.
nomeação. Afronta aos princípios do art. 37 da CF. Direito à
4459047), "se a candidata classificada na 3ª colocação do concurso
nomeação assegurado, após convocação do candidato precedente.
foi nominalmente convocada, presume-se que há vaga disponível a
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO
ser preenchida, seja porque um dos dois primeiros colocados não
PARCIALMENTE PROVIDOS. Candidato aprovado em concurso
preencheu ou porque havia uma vaga a mais além das duas
público tem direito à nomeação, segundo ordem de
inicialmente ofertadas".
classificação no certame e na existência do cargo vago, ante o
abuso da Administração Pública, que, após a homologação do
Ademais, o comportamento da Administração Pública deve se
resultado final do certame, não promove, sem justa causa, a
pautar na boa-fé objetiva (art. 5º da LINDB), tanto no sentido
nomeação, frustrando o certame e desrespeitando a boa-fé".
objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela
(TJSP, 0039222-15.2012.8.26.0564, 1ª Câmara de Direito Público,
depositada por todos os cidadãos, o que impede o venire contra
Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, DJe 01.08.2013).
factum proprium. Fere a boa-fé, convocar a reclamante aprovada
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