TRT22 23/06/2020 - Pág. 32 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Realmente, se a reclamada reconhece o direito dos reclamantes ao
ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE
recolhimento do FGTS e celebra um acordo de parcelamento com a
OLIVEIRA - OAB: PI0003890
Caixa Econômica Federal para recolher os valores alusivos a essa
RECORRIDO: IRINEU DE ARAUJO VERAS - CPF: 132.877.023-
verba, sendo que esse acordo ainda está em curso, não há que se
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falar em prescrição seja quinquenal ou bienal.
ADVOGADO: FABIANA RUFINO DE SOUSA - OAB: PI0007227
Conclui-se que os depósitos do FGTS objeto do acordo de
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI
parcelamento com a Caixa Econômica Federal, correspondem
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
aos reflexos da integração do auxílio-alimentação ao salário da
reclamante, inclusive acrescido da multa de 40%, eis que
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
acessório da verba principal ora deferida.
Portanto, nada a reformar na sentença, mantida por seus próprios
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
fundamentos.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
CONCLUSÃO
Região, em sessão virtual do dia 15 de junho de 2020, com a
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
participação dos Excelentíssimos Desembargadores WELLINGTON
analisando detidamente todos os pontos de insurgência recursal,
JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON
nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ
fundamentos, amparado na faculdade prevista no art. 895, § 1º, IV,
DE CARVALHO, bem como acompanhamento do Exmo. Sr.
da CLT."
Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, d.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
representante do Ministério Público do Trabalho, decidiu, por
Desembargador Relator
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
Teresina, 22 de junho de 2020.
analisando detidamente todos os pontos de insurgência recursal,
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
Assessor
fundamentos, amparado na faculdade prevista no art. 895, § 1º, IV,
da CLT.
Processo Nº RORSum-0000087-12.2020.5.22.0003
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
EQUATORIAL ENERGIA S/A
ADVOGADO
JOAO CARLOS FORTES CARVALHO
DE OLIVEIRA(OAB: 3890/PI)
RECORRIDO
IRINEU DE ARAUJO VERAS
ADVOGADO
FABIANA RUFINO DE SOUSA(OAB:
7227/PI)
Eis as razões de decidir do juízo a quo, as quais mantenho por
seus fundamentos:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
(...)
2.2 DAS PRELIMINARES
a) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Sem razão as
Intimado(s)/Citado(s):
- IRINEU DE ARAUJO VERAS
reclamadas. A parte autora apresentou os valores que entende
devidos, consistentes no somatório das parcelas de FGTS que
pretende na presente ação. Nos termos do art. 282, inciso V, do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPC, deve constar na petição inicial o valor da causa, fixado em
razão do valor cobrado na ação (arts. 258/259, CPC).
Por sua vez, o art. 2° da Lei n. 5.584/1970 estabelece a
necessidade de fixação do valor da causa, se este for omisso ou
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
indeterminado na inicial. O valor da causa deve, assim,
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
corresponder àquilo que a parte autora pretende obter do réu,
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
incluindo-se os juros e a correção monetária, ou pelo menos em
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
valor aproximado, se o pedido for ilíquido. No caso, as reclamadas
presente processo (id.42522f4)
não apresentaram o valor que entendem correto e nem indicaram,
PROCESSO TRT-22/1ªT/ RORSum 0000087-12.2020.5.22.0003
razão pela qual rejeito esta preliminar.
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ:
b) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE
03.220.438/0001-73
PEDIR COM RELAÇÃO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - As
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