TRT22 24/09/2020 - Pág. 76 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
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declarada mediante ação rescisória, meio processual adequado
2015. Requer que a reclamante seja notificada para anexar aos
para esse fim, nos termos do art. 966, II, do CPC/2015. Com efeito,
autos a folha de pagamento dos servidores especificamente em
pois nenhum juiz pode julgar novamente ação que já foi
relação aos meses de março/2014 e março/2015, para que então
anteriormente julgada, por decisão contra a qual não cabe mais
possa ser utilizado o parâmetro correto, ressaltando-se que da
recurso, eis que incide na espécie a preclusão temporal, que não se
forma como se encontram os autos sequer é possível que a
sobrepõe a eventual ofensa à coisa julgada. Ademais, da leitura do
Reclamada elabore seus cálculos.
art. 917, V, do CPC/2015, constata-se que a incompetência do juízo
Contraminuta apresentada pela parte agravada (Id. da780ba).
da execução que poderia ser suscitada, seria aquela absoluta,
Autos não enviados ao Ministério Público do Trabalho em face da
porém na espécie funcional, não a incompetência material já
participação da Fazenda Pública não configurar hipótese de
transitada em julgado, passível somente de rescindibilidade.
intervenção obrigatória (CF, arts. 127 e 129, CPC/2015, art. 178,
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO.
parágrafo único, e LC nº 75, art. 83, II e VII), todavia, porventura
RELATÓRIOS DO TCE-PI. POSSIBILIDADE.
entenda o MPT necessária, fica ressalvada a oportunidade de
Conforme previsão legal, as contribuições negociais correspondem
intervenção ulterior, na sessão de julgamento, nos termos do art.
a um dia de salário que deve ser descontado no mês de março de
83, incisos II e VII da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993.
cada ano, de cada trabalhador. Assim, correta a base de cálculos
É o relatório.
utilizada para a apuração das contribuições negociais, uma vez que
o calculista utilizou-se das folhas de pagamento de março/2014 e
VOTO
março/2015, fornecidas pelo TCE-PI. Por fim, caberia ao executado,
CONHECIMENTO
ao contestar os cálculos, juntar aos autos as folhas de ponto de
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos
seus servidores, como forma de auferir a veracidade dos relatórios
legais de admissibilidade.
do TCE-PI, contudo, como não o fez, mantém-se decisão agravada,
MÉRITO
que considerou correta a base de cálculo em comento.
Da alegada incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em
Agravo de petição conhecido, contudo, não provido.
razão da matéria.
O Município agravante suscita a incompetência da Justiça do
Relatório
Trabalho para apreciar e julgar a lide, sob o fundamento de que se
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE
trata de trabalhador submetido ao regime estatutário, ou seja, cuida-
SAO JOSÉ DO PEIXE, executado/agravante, nos autos da
se de relação entre servidor e o poder público, fundada em vínculo
reclamação trabalhista ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS
jurídico-administrativo, fundamentando sua pretensão na
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI,
jurisprudência da 7ª Câmara Cível do TJ-MG, na Lei Municipal n°
exequente/agravado, contra a sentença (Id. 31f73d9), que rejeitou
02/98, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito da
os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO, para manter
municipalidade e no julgamento liminar da ADI 3395, proferido pelo
inalterada a conta de liquidação do julgado, bem como o curso
STF, publicada no DJU em 04.02.2005.
normal da execução.
Pois bem.
O Município, em seu recurso (Id. 38fc1b5), alega a incompetência
Neste ponto vislumbro a preclusão temporal da matéria, em sede de
material da Justiça do Trabalho, amparado em jurisprudência da 7ª
execução, uma vez que tal matéria já se encontra acoberta pelo
Câmara Cível do TJ-MG, na Lei Municipal n° 02/98, que instituiu o
manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado
Regime Jurídico Único no âmbito da municipalidade e no
(Id. f103011).
julgamento liminar da ADI 3395, proferido pelo STF, publicada no
Contudo, mesmo a matéria já estando acobertada pelo manto da
DJU em 04.02.2005. Insurge-se também contra a base de cálculo
coisa julgada, merece algumas considerações o tema em foco.
da contribuição negocial ser incontroverso que a base de cálculo
Embora uma minoria da jurisprudência defenda que a competência
deve ser o salário referente aos meses de março/2014 e
em razão da matéria pode ser declarada de ofício pelo juízo e
março/2015 dos servidores municipais da Reclamada, contudo, a
alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição,
Reclamante simplesmente anexou uma folhas de pagamento
independentemente de exceção, sem ofensa ao art. 799, caput, da
totalmente genérica aos autos (id 2616f5f e 9cd09b8), essas que
CLT, não compartilho desse entendimento quanto ao momento de
não possuem qualquer discriminação do mês referência ou que os
alegação da incompetência absoluta em razão da matéria na fase
valores nela constantes se referem sequer aos anos de 2014 e
de execução.
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